Processo 1002642-78.2014.5.02.0511

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002642-78.2014.5.02.0511
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002642-78.2014.5.02.0511 AGRAVANTE: ALCINDO DA SILVA BORGES AGRAVADO: TLMIX CONSTRUCOES INDUSTRIALIZADAS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f1bc98e):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1002642-78.2014.5.02.0511 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALCINDO DA SILVA BORGES AGRAVADO: TLMIX CONSTRUCOES INDUSTRIALIZADAS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) ORIGEM: 01ª VT DE ITAPEVI               Contra a r. sentença de id. ec8a964, que rejeitou o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, afirmando que uma vez decretada a falência da executada, deve o crédito trabalhista sujeitar-se à habilitação perante a massa falida, observando-se a ordem de preferência legal, agravou de petição o exequente sob id. 6b04b21, sustentando que restou demonstrado que o executado, Marcelo Tadeu Copini Moura, é sócio oculto da empresa Akila Construções Pré-Fabricadas Ltda.; que a falência da executada ocorreu antes da atual redação do art. 82-A, da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei nº 14.112/20; que é inaplicável, ao caso, o art. 82-A, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica; que é plenamente cabível o processamento da desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio dos coobrigados nesta Especializada; que houve blindagem patrimonial por meio do expediente de constituir pessoa jurídica em nome de pessoa interposta para continuar as atividades econômicas da executada falida e levar os credores a erro, em evidente tentativa de violação do princípio da responsabilidade patrimonial; que o sócio oculto não pode se beneficiar da condição ilícita perpetrada, o que atrai a aplicação dos arts. 9º, 10 e 10-A, da CLT; que a decretação da falência é o maior obstáculo ao credor trabalhista, vez que comprova, de maneira cabal, a total insolvência da devedora; que não há falar que a desconsideração da personalidade jurídica pode violar a competência universal do juízo concursal; que os demais coobrigados não tiveram seus patrimônios arrecadados na falência, de modo que eventual condenação dos coobrigados pelos créditos desta execução em nada prejudica o andamento da falência; que o art. 82-A não é regra de competência para desconsideração da personalidade jurídica, tal dispositivo tão somente veda a extensão automática da falência para os sócio, controladores e administradores, que podem vir a responder pela falência, tão somente através do incidente previsto nos arts. 133 a 137, do CPC e através dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade; que claramente cabível o processamento da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade expansiva e inversa para busca de patrimônio dos coobrigados da empresa executada, como na presente hipótese. Requer, por fim, a reforma da r. decisão, para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade expansiva e inversa, para responsabilizar a empresa Akila Construções Pré-Fabricadas Ltda.. Contraminuta sob id. 4a7ea44, com preliminar de suspensão do processo. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de…

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