Processo 1002643-21.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002643-21.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE CRISTALDO RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d09c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIZ FELIPE CRISTALDO ajuizou ação trabalhista em face de JUMPER SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI EPP (1ª reclamada) e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP (2ª reclamada), alegando violação de seus direitos trabalhistas e postulando as verbas correspondentes. Em síntese, pleiteou a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, a condenação subsidiária da 2ª reclamada e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras pela descaracterização do regime 12x36 e supressão do intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais e existenciais decorrentes de condições de trabalho precárias e jornada excessiva, multas convencionais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram defesas escritas e documentos. A 1ª reclamada (ID 747d72a) argumentou, em suma, pela correção da jornada de trabalho e dos pagamentos efetuados, pela validade do regime 12x36 e, principalmente, que o Reclamante abandonou o emprego, pugnando pelo reconhecimento da justa causa ou, sucessivamente, do pedido de demissão. A 2ª reclamada (ID 7f91e31), por sua vez, arguiu preliminar de inépcia e ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a impossibilidade de sua responsabilização, com base no regime de direito público aplicável ao período contratual, na ausência de culpa e nos termos da Lei de Licitações e das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O Reclamante apresentou réplica às contestações (IDs 1aca7bf e af380bb). Em audiência de instrução (ID 43a1d53), foram colhidos os depoimentos de testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais (IDs 7e5813a e 9f46e0d). As propostas de conciliação foram frustradas. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2025, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), aplicam-se ao caso as novas regras de direito processual, nos limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. O vínculo empregatício, que teve início em 23/08/2023, é integralmente regido pela legislação material em vigor à época de sua ocorrência, já sob a égide da referida reforma. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA O comando do art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor, não impõe ao Reclamante o dever de apresentar uma planilha detalhada de cálculos. A exigência legal se satisfaz com a indicação de um valor estimado, razoável e plausível, fundamentado nos elementos fáticos expostos na petição inicial, o que permite à parte contrária o pleno exercício do direito de defesa. No caso, a petição inicial atribuiu valores a cada um dos pedidos formulados, atendendo ao requisito legal e possibilitando a adequada…
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