Processo 1002643-79.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002643-79.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002643-79.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ANDREA DUARTE FERNANDES ADVOGADO(A) : ISADORA FERNANDES MESSINA (OAB MG206845) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831) RÉU : SICOOB MINASEG - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB MG102167) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉA DUARTE FERNANDES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SICOOB MINASEG – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS LTDA. A parte autora narra, em síntese, que contratou seguro residencial junto às requeridas, vigente à época dos fatos, com cobertura para danos decorrentes de vendaval e eventos climáticos similares. Afirma que, em 15/11/2025, o Município de Varginha/MG foi atingido por forte tempestade, acompanhada de intensas rajadas de vento e grande volume de chuva, ocasião em que sua residência sofreu danos estruturais, especialmente no telhado, no forro interno, no piso e em bens existentes no imóvel. Sustenta que comunicou o sinistro à seguradora, mas teve a cobertura negada sob o argumento de que não teria sido comprovada a ocorrência de vendaval nos termos da apólice e de que os danos decorreriam de infiltração de água por excesso de chuva, hipótese excluída do contrato. Alega que a negativa foi indevida, pois o evento climático teria sido amplamente noticiado, inclusive com decretação de situação de emergência no Município, além de haver relatório de vistoria técnica, fotografias, vídeos e orçamentos demonstrando a ocorrência do sinistro e os prejuízos suportados. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária/danos materiais indicados nos autos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura. Alegou que o contrato exige, para caracterização de vendaval, ventos com velocidade superior a 54 km/h, o que não teria sido comprovado pela autora. Defendeu que os danos constatados no imóvel decorreram de infiltração de água por excesso de chuva, hipótese expressamente excluída da cobertura securitária. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. A requerida SICOOB MINASEG – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS LTDA. também apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que atuou apenas como corretora/intermediadora da contratação do seguro, sem ingerência na regulação do sinistro ou na negativa de cobertura, razão pela qual não poderia responder por eventual indenização securitária ou danos morais. No mérito, igualmente pugnou pela improcedência dos pedidos. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar arguida pela ré SICOOB MINASEG – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS LTDA.. Embora a relação jurídica seja de consumo, a responsabilidade da corretora de seguros não decorre automaticamente da mera intermediação do contrato, sobretudo quando não demonstrada conduta própria que tenha contribuído para o dano alegado. No caso, a própria documentação dos autos indica que a apólice foi emitida pela MAPFRE SEGUROS GERAIS…

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