Processo 1002644-13.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002644-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EZEQUIEL CAMILO MARTINS ADVOGADO(A) : JOHNY MARCIO MORAES POLONIO DE SOUZA (OAB MG120287) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA I - RELATÓRIO EZEQUIEL CAMILO MARTINS ajuizou a presente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO AGIBANK S.A, estando ambos qualificados na peça inicial. Afirmou que ao receber o seu pagamento de aposentadoria, recebeu um valor a menor do que recebe normalmente, motivo pelo qual acessou o aplicativo meu INSS e descobriu um empréstimo consignado junto ao requerido, não reconhecendo tal contrato de empréstimo como legitimo. Disse que constatou que houve o depósito do valor do empréstimo no dia 06 de setembro, mas com imediata saída através do pagamento de boleto, que igualmente não reconhece. Narrou que o negócio fraudulento é o contrato nº 1517775960, sendo primeira parcela para novembro/2024, data da inclusão 06/09/2024, 84 prestações no importe de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais, dezenove centavos), valor emprestado R$ 9.567,57 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais, cinquenta e sete centavos). Pontou que os dados informados no empréstimo não condizem com os seus. Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que o réu suspenda os descontos do empréstimo Contrato nº 1517775960. Ao final, pede a procedência do pedido inicial para que seja declarado a inexistência do contrato fraudulento, com a condenação da requerida ao pagamento dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Decisão de evento 13, DOC1 que indeferiu a concessão da tutela de urgência antecipada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em evento 23, DOC1 . Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não tinha como prever que a solicitação não adivinha da própria parte Autora, uma vez que, os dados fornecidos eram seus, e o contrato, ora reclamado, fora AUTORIZADO, mediante envio de documento de identificação com a posterior transferência dos valores respectivos para conta corrente de titularidade de sua titularidade; que seguiu com todos os trâmites, normalmente, e no cotejo entre a negativa genérica da contratação e a prova de que o empréstimo foi assinado de forma eletrônica pela parte autora, e recebeu o montante contratado em conta corrente de sua titularidade, deve prevalecer a higidez deste negócio jurídico; que não é o caso de repetição em dobro dos valores; que não há ocorrência de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência do pedido exordial. Impugnação à contestação em evento 29, DOC1 . Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento e organização do processo em evento 38, DOC1 . Laudo pericial em evento 99, DOC1 . As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial produzido em evento 106, DOC1 e evento 107, DOC1 . Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de contrato bancário c/c indenização por danos morais e materiais. No caso sub examine , inquestionavelmente, o direito material que escuda o pleito formulado pela parte requerente é nascente de uma relação contratual de consumo, existente entre a fornecedora ré e o consumidor autor, portanto, o direito material debatido nos autos nasce de um contrato de prestação de serviços nos termos do § 2º do art. 3º do…
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