Processo 1002644-28.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002644-28.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1002644-28.2025.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO JAIME VAZ BRAGA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO em face de JAIME VAZ BRAGA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que a requerida utilizou-se dos cartões de créditos/compras, comprometendo-se a pagar a respectiva fatura mensalmente. Sustenta que, com base nas informações extraídas do extrato, a parte requerida deixou de arcar com o pagamento das faturas que, somadas, alcançam o montante atualizado de R$ 26.391,05. Assim, pugna pela procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento desse crédito. Com a inicial, vieram documentos. O requerido foi devidamente citado (id n° 195661475) e apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de certeza e liquidez dos documentos apresentados. No mérito, sustenta a existência de contradição nas faturas juntadas aos autos, afirmando que não havia débitos a serem pagos no ano de 2023 (ID nº 220784543). No id nº Num. 223684750, o autor apresentou impugnação à contestação. Após, as partes aduziram não ter outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. A parte requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de certeza e liquidez dos documentos apresentados, sustentando que a parte autora juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário relativa a cheque especial, ao passo que a dívida cobrada seria oriunda de cartão de crédito. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte autora tenha acostado aos autos Cédula de Crédito Bancário referente a produto diverso, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com as faturas detalhadas do cartão de crédito, as quais demonstram, de forma clara, a evolução do débito, a utilização do serviço e a origem da dívida, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Refutada a preliminar, passo a analise do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência e exigibilidade do débito oriundo de cartão de crédito, bem como à eficácia da quitação anual de 2023. Analisando os autos, verifico que a parte requerente instruiu o feito com planilha de débito e faturas do cartão de crédito no qual a parte requerida está inadimplente, cujo valor atualizado até a data da propositura ação perfaz o montante de R$ 26.391,05. Na ação de cobrança, necessita-se apenas que o autor demonstre, com prova escrita, a dívida sem força executiva, que está demonstrada através das faturas juntadas aos autos. A parte requerida sustenta que a informação constante na fatura de 2024, no sentido de inexistirem débitos pendentes referentes ao ano de 2023, implicaria quitação integral da dívida. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque a declaração prevista na Lei nº…

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