Processo 1002645-40.2015.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002645-40.2015.5.02.0271 RECLAMANTE: EDNA SIMONE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: MOLD & PARTS CONSERTOS DE MOLDES E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d31a41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, para informar que a parte exequente, na petição de ID. bffa0bd, requer a penhora de 30% dos benefícios previdenciários dos executados. ID. 208734c: CNIS de Maria Ângela Fernandes Toledo, CPF XXX.XXX.XXX-XX, NIT 106.97265.40-1, benefícios: (i) nº 1077794760, aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$ 3.892,22, em março de 2026; e (ii) nº 3003575831, pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 4.906,03, em março de 2026. ID. c5e742d: CNIS de Sérgio de Souza, CPF XXX.XXX.XXX-XX, NIT 106.97020.97-2, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 1550355489, no importe de R$ 4.540,57, em março de 2026. ID. 2933888: CNIS de Armando Eikiti Iguchi, CPF XXX.XXX.XXX-XX, NIT 109.91773.74-5, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 1499853871, no importe de R$ 5.798,50, em março de 2026. ID. 56e39f2: CNIS de Masayuki Yoshimoto, CPF XXX.XXX.XXX-XX, NIT 102.93098.63-5, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 1440367580, no valor de R$ 3.993,15, em março de 2026. ID. 7310938: CNIS de Márcia da Rosa Melo, CPF XXX.XXX.XXX-XX, NIT 121.87038.57-4, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 1729555702, no importe de R$ 4.524,12, em março de 2026. ID. 2033fa7: CNIS de Oscar Araki, CPF XXX.XXX.XXX-XX, NIT 109.87247.54-6, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 1036049571, no importe de R$ 5.912,52, em março de 2026. O valor da execução é de R$ 51.295,45 - atualizado até 01/11/2019. Camila Silva de Carvalho, Analista Judiciário DESPACHO O § 2º do artigo 833 do CPC dispõe que a impenhorabilidade sobre os direitos previstos no inciso IV (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc) “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem…”. Em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista do exequente (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal) e da necessidade premente de celeridade do procedimento executivo, revela-se aplicável ao feito em apreço a exceção constante no dispositivo supramencionado. Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa nº 39 do TST, que tratou dos dispositivos do atual CPC aplicados aos processos trabalhistas, no seu artigo 3º, XV, expressamente afirma que o artigo 833 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. Outrossim, o entendimento jurisprudencial hodierno é no sentido de que é lícita a penhora parcial de salários e proventos para pagamento de crédito trabalhista, afastando-se a aplicação da OJ 153 da SDI-2 do TST em decisões proferidas na vigência do CPC de 2015. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa, de Acórdão deste E. TRT: “PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. ART.833, §2º, DO CPC. Desde o início da vigência do CPC de 2015, que alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, é possível a penhora de parte das parcelas salariais e de outras fontes de renda do executado, para…
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