Processo 1002645-53.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002645-53.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: DANILO DE SOUZA ORTEGA RECLAMADO: INJECOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8071999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: DANILO DE SOUZA ORTEGA, reclamante e INJECOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por DANILO DE SOUZA ORTEGA contra INJECOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Qualificada na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 320d06d. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 132.922,76. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de periculosidade e insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Depoimento pessoal do reclamante em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pela ré. É o Relatório. DECIDE-SE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Distribuída a presente demanda em 20/11/2025, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 20/11/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC. DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Pugna o autor pelo adicional de periculosidade sob alegação de que, no desempenho de suas funções, realizava “atividades de manutenção elétrica em quadro de alta tensão; além de serviços hidráulicos em sistemas ou maquinários instalados no pátio da empresa, incluindo: abertura de painéis de comando, substituição de disjuntores, capacitores e contatores elétricos, medições elétricas com multímetro, acesso a quadros de energia e sistemas de tensão superior a 250V”, expondo-se a riscos sem a devida contraprestação. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante assim concluiu: - Não houve caracterização de insalubridade. - Houve caracterização de periculosidade, no período de 01/11/2022 a 02/06/2025, em razão do risco elétrico decorrente da ausência de medidas de controle adequadas, conforme NR-10 e NR-16. Constou do trabalho técnico apresentado que “o reclamante realizava atividades de manutenção elétrica, tais como troca de lâmpadas, substituição de fusíveis, desligamento na chave geral das máquinas injetoras. Autor informou que realizava com o sistema desligado, mas não foi comprovado que eram adotados procedimentos de segurança tais como, sistemas de travamento, etiquetagem que garantissem a não reenergização acidental da rede. Sendo assim constatamos o descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR 10, portanto as atividades do Reclamante se enquadram no item 1 alínea “c”…
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