Processo 1002646-30.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002646-30.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1002646-30.2026.8.11.0015 POLO ATIVO: ALEXSANDRO CARRILHO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALEXSANDRO CARRILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Busca a parte autora a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de sua conta bancária nos últimos anos, intitulados "TARIFA BANCARIA CESTA EXCLUSIVE" e indenização por danos morais. Eis o sucinto resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar acerca de suposta decadência, pois a presente demanda não versa sobre vício do serviço, nos termos do art. 26 do CDC, mas sobre alegada inexistência de contratação de cesta de serviços bancários e consequentes cobranças indevidas. Não se discute defeito de qualidade ou inadequação de serviço efetivamente contratado, e sim a própria ausência de manifestação de vontade da parte autora, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial de 90 dias previsto para reclamação de vícios em produtos ou serviços duráveis. A hipótese sub judice envolve pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e eventual reparação civil, sujeitando-se, quando muito, a prazo prescricional, não decadencial, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. A relação contratual das partes é de consumo, sendo aplicado o CDC, conforme Súmula 297 do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E diante da relação consumerista é cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, sendo da instituição financeira reclamada a incumbência de provar a regularidade de seu proceder. Pois bem. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Ademais, o artigo 1º da referida Resolução exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. No caso dos autos, porém, apesar de afirmar que é devida a cobrança, o Banco réu não logrou demonstrar que tenha dado plena ciência ao reclamante da natureza dos serviços não essenciais que estava contratando, em detrimento da possibilidade de uso gratuito das modalidades de operações retro descritas. A instituição financeira alega contratação, porém, sem comprovação alguma, eis que não juntou nenhum contrato ou aceite pela parte autora. Tais fatos evidenciam de forma inequívoca que a parte autora não foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da suposta contratação, conforme lhe garante o art. 6º,…

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