Processo 1002647-60.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002647-60.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE GILBERTO ALVES DE VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARIA LENI PEREIRA DE VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PESSOAL. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ACEITAÇÃO TÁCITA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar excesso de penhora e bis in idem, mantendo apenas penhora suficiente ao juízo. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de transposição, ao dispositivo, do reconhecimento de que a inventariante atua apenas como representante do espólio, bem como ausência de enfrentamento do fundamento da aceitação tácita da relação processual e requer prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão no acórdão quanto à necessidade de explicitação, no dispositivo, da ausência de responsabilidade patrimonial pessoal da inventariante; (ii) se subsiste omissão quanto ao enfrentamento do fundamento da aceitação tácita da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC); e (iii) se é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Configura-se omissão quando a fundamentação reconhece expressamente a condição da inventariante como mera representante processual do espólio, sem responsabilidade patrimonial pessoal, mas tal conclusão não é refletida no dispositivo, impondo-se sua integração para assegurar coerência interna do julgado. 4. Não há omissão quanto ao fundamento da aceitação tácita da relação processual, porquanto o acórdão distinguiu adequadamente a legitimidade processual do espólio da responsabilidade pessoal da inventariante, afastando, por consequência lógica, qualquer imputação patrimonial direta à representante. 5. A premissa da aceitação tácita foi superada pela ratio decidendi do acórdão embargado, que delimitou com precisão a sujeição patrimonial às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do CC, preservando a autonomia subjetiva da inventariante. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos,…
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