Processo 1002648-50.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002648-50.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002648-50.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : MARCOS ALVES DE SA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE REIS DE CARVALHO (OAB MG139177) ADVOGADO(A) : LUIS FLAVIO DA ROCHA SILVA (OAB MG121182) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PPP JÁ APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve sentença de procedência e reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER). O embargante alegou omissão quanto à ausência de interesse de agir, ao termo inicial dos efeitos financeiros diante da suposta apresentação de documentação nova, aos honorários advocatícios, aos consectários legais após a EC nº 136/2025 e ao pedido de sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à existência de interesse de agir diante da alegada apresentação de documentos novos em juízo; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados desde a DER; (iii) determinar se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.124/STJ; (iv) verificar a necessidade de integração do julgado quanto aos consectários legais após a EC nº 136/2025; e (v) aferir se os embargos de declaração visam sanar vício processual ou rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. Os PPPs apresentados nos autos judiciais não constituem documentação nova, pois correspondem aos históricos laborais já submetidos à análise administrativa. O INSS não demonstra diferença substancial entre os PPPs indicados nos embargos e os documentos apreciados na esfera administrativa, inexistindo inovação fática ou documental relevante. A inexistência de alteração substancial do conjunto probatório afasta a incidência dos entendimentos firmados nos Temas 350/STF e 660/STJ. Não há fato novo que exija prévia apreciação administrativa, pois o quadro fático-probatório submetido ao Judiciário permanece essencialmente o mesmo. O sobrestamento do feito mostra-se incabível, uma vez que a solução adotada pelo acórdão está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.124/STJ, que admite a fixação da DIB na DER quando os mesmos fatos e provas já foram apresentados ao INSS. O acórdão definiu expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora com observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ. A discussão sobre a incidência da EC nº 136/2025 nos consectários legais pode ser examinada na fase de liquidação e cumprimento do julgado, conforme orientação firmada no Tema 1.170/STF. A ausência de manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma…

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