Processo 1002649-18.2026.8.11.0004
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por REGINALDO BARBOSA DE MORAES em face de AGUITON MACEDO DA SILVA e ELIANE DA MOTA SILVA, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Judicial nº 0002908-26.2009.8.11.0004. Aduz o embargante, em síntese, que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel denominado Lote 1-B, integrante da matrícula nº 43.217. Sustenta que, embora tenha alienado o bem ao executado NELSON TAKASHI ICHIKAWA JUNIOR, no ano de 2019, conforme registro R-11 da matrícula imobiliária, teria retomado a posse e os direitos aquisitivos sobre o referido lote em 10/01/2020, por meio de “Termo de Dação em Pagamento”, em razão de inadimplemento contratual. Afirma ser terceiro de boa-fé e, com fundamento nessa condição, requer a suspensão imediata dos atos constritivos incidentes sobre o bem. Devidamente intimado para emendar a inicial (Id. 226760684), o embargante apresentou manifestação e juntou aos autos matrícula atualizada do imóvel, comprovante de residência e comprovante de recolhimento das custas processuais (Ids. 229817292 a 229817303). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a emenda da inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência formulado nos presentes embargos de terceiro. Como é cediço, cuidam os embargos de terceiro de meio de defesa do proprietário, inclusive fiduciário, ou do possuidor, que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. Ademais disso, a oposição dos embargos de terceiro, devem obedecer ao que preceitua o art. 675 do CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Com efeito, a legislação processual civil prevê ainda a hipótese de suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, desde que o Juiz reconheça suficientemente comprovado o domínio ou a posse do bem, sem qualquer condicionante acerca da boa-fé dos postulantes: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso concreto, embora se reconheça o esforço argumentativo desenvolvido pelo embargante, entendo que, neste momento processual e em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida liminar pleiteada. A análise da matrícula nº 43.217 (Id. 229817303) revela que a propriedade do imóvel foi transferida de forma plena ao executado NELSON TAKASHI ICHIKAWA JUNIOR em 09/04/2019, conforme registro R-11. À luz do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel entre vivos, mediante ato translativo, opera-se com o registro do título no Registro de Imóveis, de modo que, enquanto não registrado o título…
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