Processo 1002650-03.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002650-03.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PATRICIA OLIVEIRA BASTOS NATHALIA LOURES DANTAS - (OAB: DF48427-A) LEONARDO LOURES DANTAS - (OAB: DF32625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458532654) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002650-03.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5240956-37.2024.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002650-03.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA OLIVEIRA BASTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993, em razão da ausência de impedimento de longo prazo. Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado, visto que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Requer, ainda, a realização de nova perícia judicial por médico especialista. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002650-03.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA OLIVEIRA BASTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício…
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