Processo 1002650-22.2024.8.26.0338

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002650-22.2024.8.26.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002650-22.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos contra ELEKTRO REDES S.A. Em suma, alegou que é seguradora de renome no mercado nacional e se obrigou, por meio da cobrança de prêmio, a assegurar as unidades consumidoras dos segurados indicados, que incluía cobertura de danos elétricos. Ocorre que as unidades consumidoras relacionadas sofreram danos decorrentes de distúrbios elétricos causados pela falha na prestação de serviço de distribuição pela empresa ré, de baixa qualidade, em desacordo com os limites de tensão adequados. Teceu comentários quanto aos conceitos sobre qualidade de energia elétrica (QEE) estabelecidos pela ANEEL, à responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aos laudos de oficina e à legislação específica. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para que seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 3.681,20, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Juntou documentos (p. 21/80). A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 86/114). Preliminarmente arguiu falta de interesse de agir (ausência de pedido administrativo). No mérito, aduziu que, no contrato de fornecimento de energia elétrica, o dever de indenizar tem como premissa imprescindível a existência do nexo de causalidade. Além disso, é comutativo, pois possui prestações certas e determinadas. A concessionária fornece a energia e o consumidor paga pelo uso dela. Teceu comentários quanto à falta de comprovante de pagamento, à inexistência da relação de consumo entre as partes e à correção monetária. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Juntou documento (p. 115/250). Réplica às p. 254/269. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (p. 270/272), a requerida requereu a produção de prova pericial (p. 275/276). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental (p. 277/284). Instada (p. 285), a autora se manifestou às p. 287. O feito foi saneado e instada (p. 288/292), a autora informou não estar na posse dos equipamentos que foram avariados e pugnou, de forma subsidiária, pela produção de prova técnica simplificada (p. 297/299). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Observa-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: "... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao…

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