Processo 1002650-96.2025.8.11.0049

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002650-96.2025.8.11.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002650-96.2025.8.11.0049 REQUERENTE: FRANKISNEY BOAVENTURA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA Frankisney Boaventura de Sousa ajuizou ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento e tutela de urgência contra Banco Toyota do Brasil S.A., alegando abusividade na Cédula de Crédito Bancário nº 2166338/21, objeto de aditamento de repactuação celebrado em 28/08/2025 (id. 212580271). O contrato refere-se ao financiamento de veículo Toyota Hilux CD SRV 4X4 2.8 TDI Diesel AUT., ano/modelo 2021/2021, pelo valor de R$ 233.440,00 (id. 216418957), com valor financiado de R$ 139.949,49, posteriormente repactuado no montante de R$ 81.756,66, em 36 parcelas mensais de R$ 3.089,86, à taxa de 1,780000% a.m. e 23,580332% a.a., com CET de 23,56% a.a. (id. 212580271). O autor impugna: (a) os juros remuneratórios, que reputa acima da média de mercado; (b) a capitalização mensal dos juros, que alega não estar expressamente pactuada; (c) os juros moratórios de 5% a.m., que entende abusivos; e (d) a cláusula de repasse das despesas de cobrança ao consumidor. Requereu tutela de urgência para manutenção da posse do veículo e não inclusão em cadastros de inadimplência, além de autorização para depósito do valor que entende incontroverso (R$ 1.855,96), apurado em laudo extrajudicial (id. 212580272). A tutela de urgência foi indeferida (id. 212830302). O réu apresentou contestação (id. 216418951), com documentação contratual (id. 216418957), extrato do financiamento (id. 216418961) e tabela de taxas médias do BACEN (id. 216418962). Houve réplica (id. 218807150). É o relatório. Decido. Gratuidade de justiça A gratuidade foi concedida com base na declaração de hipossuficiência do autor. Contudo, os elementos indicados pelo réu na contestação (id. 216418951) afastam a presunção de insuficiência de recursos. A ficha cadastral assinada pelo próprio autor no momento da contratação (id. 216418957) declara renda mensal de R$ 8.500,00, ocupação como cirurgião-dentista e patrimônio de R$ 500.000,00. O autor deu entrada de R$ 100.000,00 com recursos próprios na aquisição de veículo avaliado em R$ 233.440,00. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Quando os autos trazem elementos concretos que a contradizem, cabe ao juízo revê-la, independentemente do momento processual (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a capacidade financeira demonstrada no momento da contratação é incompatível com a condição de hipossuficiente para fins de gratuidade processual. A gratuidade de justiça fica, portanto, revogada. Inépcia da inicial: ausência de depósito do valor incontroverso Rejeita-se a preliminar. O contrato foi repactuado em 28/08/2025, com vencimento da primeira parcela em 25/09/2025 (id. 216418961), e não há nos autos indicação de mora ou inadimplemento. Tratando-se de parcelas vincendas e inexistindo atraso demonstrado, a exigência de depósito prévio do valor incontroverso perde sua razão de ser no caso concreto, não se justificando a extinção do feito por tal fundamento. A preliminar é afastada. Juros remuneratórios O autor sustenta que a taxa pactuada é abusiva por superar a média do mercado, pedindo sua redução à taxa de 1,01% a.m. apurada no laudo extrajudicial (id. 212580272). O argumento não prospera. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de…

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