Processo 1002651-18.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002651-18.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARLENE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB MG175127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 09/03/2015, fixando correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A autarquia previdenciária interpôs apelação, na qual aduz cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência do laudo pericial judicial, sustenta a inexistência de incapacidade laborativa, defende a prevalência das perícias administrativas e questiona a data de início da incapacidade fixada pelo perito, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a modificação dos critérios adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da prova pericial; (ii) estabelecer se a prova pericial judicial demonstra incapacidade total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) verificar a adequação da data de início da incapacidade e do termo inicial do benefício fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, como destinatário da prova, detém competência para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, desde que o conjunto probatório se revele suficiente à formação do convencimento. 6. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado, com descrição minuciosa do quadro clínico, análise da documentação médica, exame físico e respostas claras, coerentes e completas aos quesitos formulados, inclusive aqueles apresentados pela autarquia. 7. O juízo de origem fundamentou o indeferimento de novos esclarecimentos ao consignar que a prova técnica se mostrava completa, consistente e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a reabertura da instrução, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 8. O simples inconformismo da parte com as conclusões periciais não autoriza a renovação da prova, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 9. No mérito, o laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, destacando o caráter definitivo da patologia, a ausência de perspectiva de reabilitação profissional e a incompatibilidade do quadro clínico com as atividades habitualmente desempenhadas, de natureza braçal. 10. A conclusão pericial encontra-se adequadamente fundamentada, amparada na análise da…
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