Processo 1002652-71.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002652-71.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por GILCEMAR DE FREITAS STANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, na função de técnico de enfermagem, sofreu acidente de trajeto em 18/12/2018, consistente em queda de motocicleta que resultou em fratura de antebraço e clavícula direita [ID: 182830977]. Sustenta que, em decorrência do evento, gozou de auxílio-doença acidentário (NB 91/626.138.431-6) no período de 02/01/2019 a 22/05/2019 [ID: 182832219]. Argumenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas que implicam redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, razão pela qual requer a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior. [ID: 182832212 a 182832234]. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica antecipada [ID: 182971685]. Realizada perícia médica judicial por perito nomeado, o laudo foi devidamente juntado aos autos [ID: 215980301]. O expert concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de 18/12/2018, consistentes em dor crônica, rigidez articular e limitação de movimento em membro superior direito, estimando uma redução da capacidade laborativa em torno de 25% a 30% para a atividade de técnico de enfermagem. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, na qual reconhece a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequela de acidente, mas insurge-se quanto ao termo inicial [ID: 219028666]. Aduz a autarquia que a prova da consolidação da sequela e da redução da capacidade somente foi apresentada no pedido administrativo autônomo em 27/11/2024, alegando tratar-se de "sequela retardada", motivo pelo qual propôs a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (27/11/2024). Intimada, a parte autora ofertou réplica e manifestação sobre a proposta de acordo, recusando-a expressamente [ID: 222546473]. Argumentou que a DIB deve retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (23/05/2019), conforme tese fixada no Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça, refutando a tese de sequela retardada e reiterando que o nexo causal e a consolidação derivam do acidente original. É o relatório Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Cuida-se de ação previdenciária em que o autor pretende obter o benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente que reduziram sua capacidade laborativa para a função habitualmente exercida. A questão controvertida cinge-se a verificar se o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes do acidente que sofreu. O auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que…

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