Processo 1002653-11.2019.4.01.3303

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002653-11.2019.4.01.3303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/02/2023
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002653-11.2019.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLEICIELE DA COSTA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL6962-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GLEICIELE DA COSTA CERQUEIRA BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - (OAB: AL6962-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458866412) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002653-11.2019.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002653-11.2019.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLEICIELE DA COSTA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL6962-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002653-11.2019.4.01.3303 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Gleiciele da Costa Cerqueira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta pela autora em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu-se a revelia da União, contudo, sem a aplicação de seus efeitos materiais em desfavor da Fazenda Pública. O juízo de origem assentou a ocorrência de litispendência parcial no tocante à causa de pedir fundamentada na saúde da filha mais velha da servidora, matéria já apreciada em demanda anterior. Quanto ao pleito de remoção fundado na saúde das demais filhas, a sentença destacou que a autora assumiu voluntariamente o cargo em localidade distante de sua residência original e que houve recusa expressa, na via administrativa, de lotação em outras cidades litorâneas do Estado da Bahia que possuíam clima semelhante ao de Maceió/AL, evidenciando que o intento principal seria o retorno à cidade de origem, e não estritamente o tratamento de saúde. No que tange à saúde do genitor da autora, o juízo pontuou a ausência de comprovação de dependência e de inclusão nos assentamentos funcionais. Por fim, quanto ao pedido de redistribuição, a sentença consignou que a autora já se encontra inserida na lista de antiguidade do órgão, não configurando ilicitude a ausência de vagas decorrente de limitações orçamentárias. Em suas razões recursais, a Gleiciele da Costa Cerqueira alega, em síntese, que a sentença incorreu em error in iudicando ao desconsiderar as provas documentais carreadas aos autos. Argumenta que o laudo médico pericial comprova a gravidade da doença de seu genitor, acometido por neoplasia maligna com metástase óssea, e a imperiosa necessidade de assistência familiar. Sustenta que a dependência, para fins de remoção, não se restringe ao aspecto puramente econômico, englobando também a necessidade de acompanhamento e o sofrimento psicoemocional. Aduz, ainda, que a saúde de suas filhas menores e a idade avançada de sua mãe justificam a necessidade de sua permanência na cidade de Maceió/AL. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, garantindo-se a sua remoção ou redistribuição.…

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