Processo 1002653-34.2026.4.01.3507

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002653-34.2026.4.01.3507
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA TIPO C Processo: 1002653-34.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA GOUVEA LAGOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CANDIDO DA CHAGAS - GO63776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de demanda ajuizada por AUTOR: LAISA GOUVEA LAGOS em face do INSS, na qual se busca a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE. 2. Em foco a necessidade prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação com o intuito de se ver implantado benefício de auxílio acidente após o gozo de auxílio doença. 3. Embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001, esse é o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 4.O tema 315 da TNU assim prevê: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” 5. O art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, acima mencionado, dispõe: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”. 6. Observa-se, da simples leitura do dispositivo transcrito, que se trata de regulamentação quanto aos efeitos financeiros do auxílio acidente decorrente de auxílio doença, estabelecendo a data para a DIB. Da mesma forma é a previsão no Tema 315 da TNU. 7. O entendimento consignado no Tema 315 da TNU nos seguintes termos: “independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente” não deve ser aplicado, porquanto não encontra previsão legal que o autorize e está em descompasso à tese firmada pelo STF no Tema 350. 8. O Tema 350 do STF assim estabeleceu: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...); II – (...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. 9. Nesse caso, é sabido que os requisitos legais para os benefícios de auxílio doença e auxílio acidente são distintos. Quando o segundo decorre do primeiro, por óbvio, deve a administração ser provocada para analisar o preenchimento dos requisitos, porquanto ao tempo da concessão do primeiro benefício não se era passível de verificação das condições necessárias para a implantação do segundo benefício pretendido (auxílio acidente). 10. Entendo, portanto, que a tese fixada pela TNU descumpre o que decidiu o STF em seu Tema 350, quanto à…

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