Processo 1002653-67.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
1002653-67.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002653-67.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Assunto: [Alimentos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GEOVANI FERREIRA BENICIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO FERREIRA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPURAH (COATOR), GEOVANI FERREIRA BENICIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPURAH (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), J. C. D. A. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), THEICIANE APARECIDA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. SEGUNDA DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA. PARCELAS AUTÔNOMAS VENCIDAS APÓS CUMPRIMENTO DO ENCARCERAMENTO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ADIMPLEMENTO FRACIONADO. INSUFICIÊNCIA PARA ELISÃO DA COERÇÃO PESSOAL. MORA PROLONGADA. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 dias, em razão do inadimplemento de débito alimentar no valor de R$ 1.841,16, referente às três últimas parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença. 2. Requerimentos do writ: (i) suspensão dos efeitos do decreto prisional, com expedição de salvo-conduto; e (ii) concessão definitiva da ordem para desconstituição da custódia civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o habeas corpus cível constitui via adequada para exame da capacidade financeira do devedor de alimentos; (ii) analisar se a segunda decretação de prisão civil por parcelas vencidas após cumprimento integral da custódia anterior configura bis in idem; (iii) aferir se o adimplemento fracionado da pensão obsta a medida coercitiva; e (iv) examinar se o acúmulo do montante executado por mora prolongada desnatura o caráter alimentício da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus possui cognição sumária, incompatível com dilação probatória e exame aprofundado de fatos controvertidos, razão pela qual não constitui via adequada para aferição da capacidade econômico-financeira do alimentante, a quem incumbe valer-se da ação revisional para rediscussão do encargo. 5. O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil compreende as 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. 6. A decretação de nova prisão civil por débito alimentar constituído após o cumprimento integral de custódia anterior não configura bis in idem, na medida em que as prestações vencidas posteriormente à soltura do devedor constituem obrigação…

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