Processo 1002654-11.2025.8.26.0472

TJSP • Guarda

Tribunal
Número CNJ
1002654-11.2025.8.26.0472
Classe
Guarda
Órgão Julgador
2ª Vara - Porto Ferreira
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Ailton Ferreira dos Santos, PROCESSO Nº  1002654‑11.2025.8.26.0472 , JUSTIÇA GRATUITA. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, Dr. LUCAS SILVEIRA DARCADIA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido: AILTON FERREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Companheiro, Aposentado, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, pai Deonizio Pereira dos Santos, mãe Raimunda Ferreira dos Santos, Nascido/Nascida em 09/12/1968, de cor Pardo, natural de Montalvania, - MG, com endereço à Rua Joaquim Fernandes Machado, 64, Parque Residencial do Redentor, CEP 13667-016, Porto Ferreira - SP. E como não foi encontrado expediu‑se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR a guarda de R.C.M.F.S., nascida em 30/12/2008, a J.J.S. e G.F.S., qualificados nos autos, conferindo‑lhes os direitos e deveres previstos no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, até que a adolescente complete dezoito anos de idade, em 30/12/2026, salvo superveniente causa de modificação. Confirmo a tutela provisória deferida às fls. 128/129, que fica convertida na presente guarda definitiva. Expeça‑se a Serventia o Termo de Guarda Definitiva em favor dos guardiões, com os dados completos constantes dos autos; Expeça‑se certidão de honorários em favor dos advogados que atuaram por indicação do Convênio Defensoria Pública/OAB‑SP, observadas as normas administrativas aplicáveis. Os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude são isentos de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má‑fé, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem‑se os autos, com as cautelas e anotações de praxe, observadas as normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à Infância e Juventude. Dê‑se ciência ao Ministério Público. Publique‑se. Intimem‑se, observado o segredo de justiça. Cumpra‑se. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS

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