Processo 1002654-39.2026.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002654-39.2026.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002654-39.2026.8.13.0342/MG AUTOR : BRUNO HENRIQUE BALDOINO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PALOMA NAYARA BALDOINO DE LIMA OLIVEIRA (OAB MG190939) DECISÃO                                     Vistos, etc.              Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.            Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c declaração de ineficácia de alienação de bem imóvel com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BRUNO HENRIQUE BALDOÍNO DE LIMA OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE ILTON GONÇALVES DA COSTA, LUÍS ANTÔNIO DA COSTA SILVA e sua esposa, ELESSANDRA MENDES DE PAULA SILVA ,  através da qual a parte autora alegou, em síntese, que a falecida Edna de Lourdes de Oliveira conviveu em união estável com o Sr. Ilton Gonçalves da Costa desde o ano de 1962, mantendo relacionamento público, contínuo, duradouro e estabelecido com inequívoco objetivo de constituição familiar por mais de sessenta anos. Afirma que dentre os bens construídos durante a convivência destaca-se o imóvel localizado na Rua 38A, Núm. 472, Ituiutaba-MG, onde o casal residiu por mais de 50 décadas, sendo este o verdadeiro lar da família. Aduz que a Sra. Edna permaneceu na posse do imóvel até o fim da sua vida, exercendo domínio fatíco sobre o bem, sem qualquer oposição, jamais tendo sido informada sobre qualquer alienação, transferência ou negociação envolvendo o referido patrimônio. Assevera que após o seu falecimento, ao iniciarem a organização patrimonial e sucessória, os herdeiros foram surpreendidos com a descoberta de que o imóvel, na verdade, um conjunto de lotes registrados sob as matrículas de Núms. 15.968, 15.969, 15.970, 15.971 e 15.972, haviam sido formalmente transferidos, ainda no ano de 2005, pelo Sr. Ilton, em favor do Sr. Luis Antônio da Costa e Silva. Afirma que tal alienação jamais foi de conhecimento da Sra. Edna, tampouco contou com sua anuência, sendo realizada de forma unilateral pelo companheiro, em flagrante violação ao regime de bens aplicável à união estável. Aduz que a situação se revela ainda mais grave ao se constatar que o adquirente é filho exclusivo do Sr. Ilton, não possuindo qualquer vínculo com a falecida Edna, o que reforça o caráter direcionado e potencialmente fraudulento do negócio. Assevera que a Sra. Edna permaneceu residindo no imóvel até o último dia de sua vida, exercendo posse direta sobre o bem juntamente com o Sr. Ilton, sem qualquer oposição de terceiros e sem jamais ter sido informada acerca de eventual alienação ou transferência da propriedade. Afirma que somente após o falecimento do Sr. Ilton, ocorrido em 19 de abril de 2026, é que se tornou possível e razoável a adoção das medidas judiciais cabíveis, não apenas para a recomposição do patrimônio, mas também para evitar prejuízo irreversível aos herdeiros. Assevera que tramita perante este Juízo ação de reconhecimento de união estável post mortem entre a Sra. Edna de Lourdes de Oliveira e o Sr. Ilton Gonçalves da Costa, a qual visa formalizar judicialmente relação fática que perdurou por mais de 60 anos, tramitando perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba-MG, sob o Núm. 5009797-45.2025.8.13.0342.                Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para: I- determinar a imediata averbação da existência da presente ação junto as matrículas de Núms. 15.968, 15.969, 15.970, 15.971 e 15.972 do Cartório de Registro de Imóveis de Ituiutaba-MG; II- a expedição de ofício…

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