Processo 1002655-25.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002655-25.2026.8.11.0004. AUTOR: ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por ANTÔNIO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado(a). 2. Narra a parte autora que celebrou com a instituição requerida o contrato de financiamento nº 4220071795 para aquisição de veículo, mencionando a incidência de encargos que reputa abusivos, especificamente a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, que oneram o Custo Efetivo Total da operação. 3. Alega que tais cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para expurgo dos valores indevidos e recálculo das prestações mensais. 4. Requer a revisão do contrato, a repetição em dobro do indébito, a concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e manutenção na posse do bem, além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. 5. Indica como valor incontroverso das parcelas a quantia de R$ 948,86. 6. Juntou documentos (id. 226134049 - Contrato, 226134053 - Laudo, entre outros). 7. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora se manifestasse especificamente acerca da improcedência liminar dos pedidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora se manifestou no Id. 230584158, pugnando pelo prosseguimento do feito, bem como que todos os fatos expostos sejam considerados. 8. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 9. De acordo com o art.332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 10. Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela parte autora são objeto de entendimento firmados em súmulas dos tribunais superiores, conforme a seguir exposto. DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CADASTRO. 11. O autor aduz sobre ilegalidade na cobrança da taxa de registro do contrato, no valor de R$ 427,35, e da tarifa de cadastro, na quantia de R$ 1.150,00. 12. Analisando os autos, mostra-se lícita a cobrança de tarifa de cadastro e de registro do contrato, desde que realizada uma única vez, seja expressamente pactuada e que o serviço seja efetivamente prestado (Tema 958 do STJ). Na espécie, a comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro de contrato se dá por meio da apresentação da documentação do veículo ou registro do contrato em cartório e, no caso em tela, o automóvel financiado, foi dado em garantia da dívida por meio de alienação fiduciária. Por meio de consulta ao documento do veículo é possível observar o registro: 13. Deste modo, o gravame que recai sobre o veículo, por si só, justifica a cobrança da tarifa de…
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