Processo 1002655-55.2019.8.11.0041

TJMT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1002655-55.2019.8.11.0041
Classe
Despejo
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002655-55.2019.8.11.0041. AUTOR(A): ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. REU: OTICA LOANDA LTDA - ME, SILMARA ROSEMAIRY RIBEIRO Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por ROYAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CUIABÁ PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CUIABÁ PLAZA SHOPPING e BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA, em desfavor de ÓTICA LOANDA LTDA – ME e sua fiadora, SILMARA ROSEMAIRY RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese apertada, a exordial narrou a existência de relação locatícia atípica, regida pelo artigo 54 da Lei nº 8.245/1991, tendo por objeto o Espaço Comercial nº 2066, localizado no Shopping Estação Cuiabá. Alegaram os autores o inadimplemento da locatária quanto aos alugueres e encargos acessórios (condomínio, fundo de promoção, IPTU e taxas de infraestrutura) desde agosto de 2017, o que perfazia, à época da propositura, o montante de R$ 35.865,88. O pleito liminar de desocupação compulsória foi indeferido por este juízo (ID 17925903), ante a constatação de garantia fidejussória (fiança) no contrato, o que afastava a incidência do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato. Após vicissitudes citatórias e o cancelamento de audiência conciliatória em razão do rito especial, as partes apresentaram, em 14/10/2019, instrumento de transação, o qual foi devidamente homologado, sobrevindo o trânsito em julgado e o subsequente arquivamento definitivo do feito em 26/05/2020. Ocorre que, recentemente, a parte autora peticionou requerendo o desarquivamento dos autos, o que foi deferido mediante o recolhimento das custas pertinentes. Ato contínuo, as partes apresentaram NOVA PETIÇÃO CONJUNTA DE ACORDO (ID 212889789), informando a repactuação do débito. No referido instrumento, a parte requerida comparece espontaneamente, dá-se por citada e confessa a integralidade da dívida, agora consolidada no valor global de R$ 87.451,52 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), englobando principal, juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios. Estabeleceram um cronograma de pagamento em parcelas, com previsão de isenção de determinadas rubricas condicionada à pontualidade, fixando o termo final para o dia 23 de janeiro de 2026. Pugnaram, ao final, pela homologação da avença com a consequente suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a convergência de vontades das partes sobre direitos disponíveis autoriza a chancela judicial da autocomposição, nos termos da norma processual vigente. O instrumento de transação acostado aos autos revela-se formalmente hígido. Os subscritores possuem poderes específicos para transigir e o objeto da lide — cobrança de débitos locatícios e rescisão contratual — versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. O controle judicial sobre o acordo limita-se à verificação da capacidade das partes, da licitude do objeto e da observância da forma…

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