Processo 1002655-79.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002655-79.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [GAZIN LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 26.519.585/0001-44 (APELANTE), ARLI PINTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), SUPERINTENDENTE DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E OUTRAS RECEITAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.223 DO STJ. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA INVERSA, DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo objetivando a exclusão das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS podem compor a base de cálculo do ICMS apurado pela sistemática “por dentro”, bem como se a tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral autoriza, por analogia inversa, a exclusão dessas contribuições da base de cálculo do imposto estadual. III. Razões de decidir: 3. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.091.202/SP, n. 2.091.203/SP, n. 2.091.204/SP e n. 2.091.205/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.223), firmou entendimento vinculante no sentido de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende ao princípio da legalidade quando a base de cálculo corresponde ao valor da operação, por configurarem repasse econômico incorporado ao preço final da mercadoria ou do serviço. 4. O conceito de “valor da operação”, previsto no art. 13 da LC n. 87/1996, possui amplitude suficiente para abranger todos os componentes econômicos que integram a formação do preço da mercadoria ou do serviço, inclusive tributos federais suportados pelo contribuinte e repassados ao consumidor final. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não se aplica à hipótese, por se tratar de controvérsia distinta daquela relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta a alegada ilegalidade da sistemática impugnada, inexistindo direito líquido e certo apto à concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese: 7.…
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