Processo 1002656-91.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002656-91.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Processo 1002656-91.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.L.S. - A.F.S. - Vistos etc. R. L da S. promoveu AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO contra A.F da S, representado pela sua curadora M.A.F da S (fls.372/374 e fls.439) cumulada com pedido de alimentos para os filhos menores, respectivamente, W.F.L da S e A.F.L da S. alegando, em síntese, que se casaram em 17 de novembro de 2012, pelo regime da comunhão parcial de bens, porém, encontram-se separados de fato há um ano e, por isso, requer a decretação do divórcio, com a partilhas dos bens, um veículo, um imóvel, este último com pedido de doação aos filhos do casal. Em relação aos filhos pede a sua guarda unilateral, por encontrar-se o réu devido a um AVC incapacitado, bem como requer a condenação ao pagamento de alimentos aos filhos acima referidos, em 50% do salário mínimo. A inicial foi emendada a fls.51/52 e a fls.69. A tutela antecipada de alimentos provisórios foi deferida a fls.61/62. Citado (fls. 119/120), o réu apresentou contestação e reconvenção, alegando em síntese, que a autora, após ele sofrer um AVC abandonou-o em julho de 2023, na casa da genitora dele e, anteriormente, quando já se encontrava enfermo, em 2021, lavrou uma procuração pública para administrar os seus bens, contraindo dois empréstimos bancários, um de R$21.000,00 em novembro de 2022, mediante o pagamento de 84 parcelas de R$250,00 e outro de R$.8572,20 mediante o pagamento de 84 parcelas de R$102,05, sem a sua autorização e desconhecimento do uso desses valores. Pede a partilha do imóvel e a retomada da posse do veículo, Gol, ano 1993, por tratar-se de bem particular, pois adquirido por ele antes do casamento, a anulação da procuração e do empréstimo, com a condenação dela ao seu pagamento. Pede também a guarda compartilhada dos filhos. Pede em reconvenção a condenação da autora em indenizá-lo por danos morais, por tê-lo a partir de sua doença, tratando-o com descaso e de forma humilhante até abandoná-lo em julho de 2023 na casa de sua genitora e aproveitado-se de sua incapacidade para contrair empréstimos consignados em seu benefício de INSS e, por isso a condenção delas aos seus pagamentos e de aluguel pelo uso do imóvel (fls.75/104) Réplica e contestação à reconvenção a fls.218/228, onde a autora/reconvinda negou o abandono do réu, o qual foi levado a força pelos seus genitores, mediante agressão física por parte do genitor dele contra ela, da qual foi instaurado processo crime contra ele na Vara da Violência Doméstica desta Comarca (Processo nº 1501612-77.2024.8.26.0576 ). Impugnou o pedido de indeferimento da partilha do veículo, pois se destina aos deslocamentos dos filhos do casal, assim como contesta o pagamento de aluguel do imóvel, por servir de moradia para eles, requerendo, ao final, pela improcedência da reconvenção. Réplica à reconvenção a fls.268/272. Manifestação do Ministério Público a fls.276. Processo saneado a fls.306/307, com deferimento de estudo social e expedições de ofício ao DETRAN. Estudo Social a fls.377/380 A fls.448/449 foi realizada audiência de conciliação, parcialmente frutífera, em relação ao divórcio e a convivência dos filhos, com parecer favorável do Ministério Público pela sua homologação (fls.454), prosseguindo-se apenas a presente em relação aos alimentos, guarda e partilha dos bens; Parecer do Ministério Público pela procedência em parte da ação (fls.496/508). As partes se manifestaram a fls.512 e fls.515 É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária prova oral,…

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