Processo 1002656-98.2023.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002656-98.2023.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1002656-98.2023.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ANA MARIA SILVA PIVA ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão ( evento 20, OUT1 ) que, no início do cumprimento de sentença , fixou honorários sucumbenciais em seu favor, insurgindo-se a agravante apenas quanto à base de cálculo adotada para a verba honorária. Todavia, conforme consulta eletrônica ao processo originário, constatou-se a superveniência de sentença ( evento 40, SENT1 ) nos autos originários acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, extinguindo a execução por ilegitimidade ativa da exequente e invertendo os ônus sucumbenciais, com condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Assim, fica sem objeto o presente recurso, uma vez que a referida sentença redefiniu integralmente a sucumbência no feito executivo, deixando de subsistir a condenação anteriormente imposta à União Federal em favor da exequente. Ante o exposto,  deixo de conhecer  do agravo de instrumento, julgando-o  prejudicado , ante a perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Certificado o decurso de prazo para manifestação das partes, com cópia desta decisão oficie-se ao juízo de origem e, em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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