Processo 1002658-33.2025.5.02.0386

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002658-33.2025.5.02.0386
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1002658-33.2025.5.02.0386 RECORRENTE: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: VMG SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1002658-33.2025.5.02.0386 - 4ª TURMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDAS: VMG SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA e MAGAZINE LUIZA SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.   VOTO Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A fim de manter a lógica na análise dos temas, estes serão apreciados seguindo uma sequência de prejudicialidade.   1- Estabilidade gestante A recorrente se insurge em face da sentença que afastou seu direito à garantia de emprego, eis que submetida a contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/74, pois aplicou ao caso o Incidente de Assunção de Competência 2 do C. TST. A decisão merece reforma. De fato, o posicionamento majoritário do C. TST, consubstanciado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 002 (IAC 5639-31.2013.5.12.0051), era de que ao contrato de trabalho temporário não se aplicava a estabilidade gestante. Eis o teor da Tese firmada, in verbis:   "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".   Em 05/10/2023, o STF, no julgamento do RE 842844, que ensejou a fixação do Tema de Repercussão Geral 542, decidiu "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". O E. STF destacou que a proteção à gestante visa não apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro, assegurando sua proteção desde a concepção. Em um primeiro momento, o C. TST reafirmou a tese fixada no Tema 2 ao argumento de que aos contratos temporários firmados na forma da Lei nº 6.019/1974 não se aplica a estabilidade gestante. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da Corte Superior:   "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - INAPLICABILIDADE Conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embargos conhecidos e providos" (TST, E-ED-RR-1148-09.2015.5.02.0303, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/02/2023).   Ocorre que diante da tese jurídica de repercussão geral fixada no RE 842.844 (Tema 542), do E. STF, em sessão presencial do dia 27/06/2024, a SDI-I do C. TST, por unanimidade, aprovou a instauração de Incidente de Superação do Entendimento firmado no Tema 2 - IAC. Em 23/03/2026, o Pleno do…

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