Processo 1002659-33.2025.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002659-33.2025.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002659-33.2025.5.02.0381 RECORRENTE: ATHINA SORIEDJA DANTAS AZEVEDO RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0545e74):     RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002659-33.2025.5.02.0381 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de Osasco RECORRENTE:         ATHINA SORIEDJA DANTAS AZEVEDO RECORRIDA:             EBAZAR.COM.BR. LTDA (ré)   RELATORA:              ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da Turma,"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo da autora desprovido no ponto.                 VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Horas extras. Intervalo intrajornada. A recorrente argui, genericamente, que "uma vez apresentados os controles de jornada, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos registros e a correção dos pagamentos, especialmente quando controvertida a efetiva compensação". Destaca que a validade do regime de banco de horas exige "a demonstração concreta da compensação efetiva das horas lançadas, com observância dos parâmetros legais e transparência na apuração dos saldos", pelo que, a seu ver, "o ponto a ser revisto não é a mera presença de documentos, mas se houve comprovação suficiente da compensação efetiva e da quitação integral das horas extraordinárias alegadas" (Id. c19bba1). Irretocável a r. sentença de origem que, analisando detalhadamente a questão da jornada de trabalho e do banco de horas, concluiu pela inexistência de prova robusta de fraude, manipulação ou ausência de compensação efetiva do banco de horas, que possuía previsão expressa em contrato de trabalho, ressaltando-se, ademais, que a partir da Lei 13.467/2017, a pactuação do banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses, é suficiente, e que a prestação habitual de horas extras não desconfigura o acordo de compensação, nos termos do art. 59-B da CLT, ponderando, ainda, que os cartões de ponto apresentados pela ré não eram "britânicos", motivo pelo qual o ônus de comprovar a prestação de horas extras incumbia à autora, e de que dele não se desvencilhou, nos seguintes termos (Id. 961e017): "HORAS EXTRAS A parte Autora alega que trabalhava em jornada superior a constitucionalmente prevista sem o pagamento das horas extraordinárias as quais fazia jus. Impugna os cartões de ponto mantidos pela Reclamada sob a alegação de que não refletem a real jornada exercida em favor da empregadora, e requer, também, que seja declarada a nulidade de eventual banco de horas mantido pela empresa. Pugna, assim, pela condenação da empregadora ao pagamento feriados) das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou de 100% para as horas excedentes à 2ª hora extra, ou para horas prestadas em domingos e e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º…

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