Processo 1002659-78.2025.8.11.0010

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002659-78.2025.8.11.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Jaciara
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002659-78.2025.8.11.0010. AUTOR: VANESSA PAULA DA COSTA REU: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, MUNICÍPIO DE JACIARA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência para compelir o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE JACIARA a fornecerem o(s) medicamento(s) Esilato de Nintedanibe 150mg por tempo indeterminado ao(à) paciente VANESSA PAULA DA COSTA. Segundo a inicial, o(a) paciente é portador(a) de pneumonia intersticial usual (fibrose pulmonar idiopática), CID 184.8 e 196.1 em acompanhamento médico desde janeiro de 2025 com o uso contínuo de corticosteroides prednisolona, mas não resultou em melhora de se quadro clínico, razão pela qual obteve indicação médica par a o uso contínuo do(s) medicamento(s) pleiteado. Daí pede a concessão da tutela de urgência para que a parte ré providencie o medicamento prescrito e, no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da decisão liminar. Parecer do núcleo de apoio técnico desfavorável ao Num. 208491866. Entre um ato e outro indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação da parte ré (Num. 214602782). O ESTADO apresentou contestação, em que arguiu preliminar. No mérito sustentou, em síntese: a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo da CONITEC, cuja superação exigiria ônus argumentativo qualificado; a ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos paliativos ofertados pelo SUS; a insuficiência do laudo médico para superar o relatório técnico daquele órgão; a não demonstração da incapacidade financeira da parte autora; a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e a impossibilidade de imposição de marca ou modelo específico. Subsidiariamente, requereu a renovação periódica da prescrição médica a cada 3 meses perante a Superintendência de Assistência Farmacêutica (SAF), a liberação gradual de valores em eventual bloqueio judicial a cada 3 meses mediante prestação de contas, e o afastamento de multa cominatória, com preferência pelo bloqueio via SISBAJUD. O MUNICÍPIO de Jaciara apresentou contestação em que sustentou que a responsabilidade solidária entre entes federativos em matéria de saúde não tem previsão expressa no ordenamento jurídico, e que a solidariedade não se presume. Subsidiariamente, requereu que eventual bloqueio judicial incida diretamente sobre as contas do Estado de Mato Grosso. A parte autora impugnou a contestação do Estado de Mato Grosso reiterando os pedidos formulados na inicial. Afirmou que a decisão da CONITEC em não incorporar o medicamento não pode obstar o acesso individual ao tratamento quando presentes a urgência, a ineficácia das alternativas do SUS e a imprescindibilidade clínica comprovada por laudo circunstanciado. Destacou que o próprio parecer do NAT reconhece que não há tratamentos antifibróticos disponíveis na rede pública e que os tratamentos elencados são paliativos. Em impugnação à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes integrantes do SUS, com fundamento nos arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal, na Lei 8.080/1990 e no Tema 793 do STF. Sobreveio laudo médico da parte autora (Num. 225980915). Em decisão de saneamento, rejeitaram-se as preliminares, determinou-se a intimação das partes para manifestarem sobre as provas que pretendem produzir e determinou-se a remessa ao Núcleo de…

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