Processo 1002659-84.2025.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002659-84.2025.8.11.0008. Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados. O autor sustenta que exerceu atividades predominantemente rurais e agropecuárias e que, embora apresentasse comprometimento visual no olho esquerdo desde a infância, permaneceu trabalhando regularmente por vários anos. Afirma que o agravamento de sua condição, com cegueira no olho esquerdo e baixa visão no olho direito, tornou-o definitivamente incapaz para o trabalho. Relata que formulou requerimento administrativo em 12/05/2025, posteriormente indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Requereu, em caráter principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, ambos desde a data do requerimento administrativo, conforme petição inicial de ID 204426845. A gratuidade da justiça foi deferida, o pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido e determinada a realização de perícia médica judicial, nos termos da decisão de ID 205041335. O laudo pericial de ID 216618567 concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do autor, fixando a data de início da incapacidade em 05/05/2025. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 218352778. Não impugnou especificamente a conclusão médica, mas sustentou que o autor havia perdido a qualidade de segurado e que, após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social, verteu somente quatro contribuições, insuficientes para a recuperação da carência. Na impugnação de ID 223365302, o autor alegou que não houve perda da qualidade de segurado, pois permaneceu amparado pelo período de graça prorrogado em razão do desemprego involuntário. Apresentou, ainda, documentos relativos à complementação de contribuições nos IDs 223365304, 223365309, 223365310 e 223365311. Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A controvérsia restringe-se à carência. O INSS afirma que teria ocorrido perda da qualidade de segurado entre o vínculo encerrado em 15/08/2023 e o novo contrato iniciado em 13/12/2024, razão pela qual seriam necessárias seis novas contribuições para o aproveitamento das anteriores, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91). Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência. Conforme dispõe o art. 26, inciso II, c/c…
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