Processo 1002659-87.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1002659-87.2025.8.11.0007. Espécie: AUXÍLIO ACIDENTE RURAL. Autora: NATALIA ALVES DA SILVA SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Data e Horário: 16 de junho de 2026, às 17h. PRESENTES MM. Juiz de Direito: Dr. Jacob Sauer. Autor: Natalia Alves da Silva Santos. Advogado da parte autora: Dr. Jose Renato Salicio Fabiano – OAB/MT n. 14474 - O. Testemunhas: Valdeci de Araújo Ferreira e Helena Pereira da Silva; Estudante de Direito: Luis Henrique Carvalho e Silva Moreno – CPF: XXX.XXX.XXX-XX OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi mandado consignar que a presente audiência se realizará presencialmente com acesso facultativo pelo sistema de videoconferência, com gravação audiovisual que será parte integrante deste termo, vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Inicialmente, foi interrogada a autora. Na sequência foram inquiridas as testemunhas Sr. Valdeci de Araújo Ferreira e Sra. Helena Pereira da Silva. Ao final, o D. Advogado da parte autora ofertou alegações orais. O MM. Juiz proferiu sentença: I – RELATÓRIO. NATALIA ALVES DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Argumentou a parte autora ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial da Previdência Social. Narrou que, em 14 de agosto de 2022, sofreu acidente de trabalho durante o manejo de animais bovinos, resultando em fratura cominutiva do úmero proximal direito (Neer 3), com internação hospitalar e tratamento cirúrgico. Em razão do acidente, o INSS concedeu o auxílio-doença nº 651.286.222-1, no período de 14/08/2022 a 09/11/2022. Após a cessação do benefício, a autora permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, sem que a autarquia tivesse concedido automaticamente o auxílio-acidente. Formulou novo requerimento administrativo em 10/11/2022, que foi indeferido. Requereu, assim, a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 190316414, 190316415, 190316416, 190316417, 190316418, 190316419, 190316422, 190316423, 190316424, 190316426, 190316434 e 190316437. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se a Dra. Fernanda Sutilo Martins (CRM/MT 8137) para o encargo (ID: 190562516). A perícia foi realizada em 07/08/2025, com laudo juntado sob o ID 204569266. Antes da realização da perícia, a parte autora juntou documentos complementares (IDs 203101641, 203101642, 203101643, 203101644, 203101645 e 203101646). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID: 210546616), pugnando pela complementação do laudo pericial e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o laudo pericial careceria de achados clínicos objetivos e de mensuração padronizada da capacidade funcional da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID: 214212792), reiterando os pedidos iniciais e destacando as conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade parcial e permanente para o labor rural habitual. Proferida…
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