Processo 1002660-42.2025.8.11.0017

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002660-42.2025.8.11.0017
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1002660-42.2025.8.11.0017 IMPETRANTE: JOATAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A, MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ACACIO ALVES SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. JOATÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A e MARCELO RIBEIRO DE MENDONÇA impetraram o presente Mandado de Segurança Cível em face de ato ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. Em apertada síntese, narrou que o Ofício 146/GP/2025 promoveu atualização dos Valores da Terra Nua para fins de cobrança de ITR no município; na prática, tal ato administrativo implicou indevida majoração de tributo, pois houve um aumento de cerca de 165,6% do valor entre um ano e outro, ao passo que a inflação oficial, no mesmo período, foi de aproximadamente 4,83%. A irresignação da parte Impetrante tem por causa de pedir as seguintes teses: (a) violação ao princípio da publicidade administrativa; (b) violação aos princípios da anterioridade e irretroatividade tributária; (c) violação ao rito procedimental exigido pela Lei Municipal n.º 892/2019; (d) vícios existentes no laudo técnico. A parte impetrada prestou informações no id. 221039979. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (id. 220877071). Os autos vieram conclusos para prolação de Sentença. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança, ação de índole constitucional regida pela Lei Federal nº 12.016/2009 e com assento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Trata-se de ação de rito especial e sumaríssimo, vocacionada à tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A mens legis e a consolidada jurisprudência pátria estabelecem que a "liquidez e certeza" do direito tutelado referem-se, precipuamente, à incontroversidade dos fatos que o embasam. Por essa razão, a adequação da via eleita pressupõe que os fatos alegados sejam passíveis de comprovação de plano, exigindo-se, para tanto, a instrução da petição inicial com prova pré-constituída, de natureza estritamente documental. Nesse diapasão, a sistemática da Lei nº 12.016/2009 repele, de forma absoluta, a dilação probatória. O rito mandamental dispensa o ingresso em fase instrutória — não admitindo oitiva de testemunhas, realização de perícias ou depoimentos pessoais ao longo do feito —, uma vez que a cognição jurisdicional deve se debruçar única e exclusivamente sobre o acervo probatório já colacionado aos autos no momento da impetração do writ e da prestação de informações pela douta Autoridade Impetrada. Passo a examinar o mérito. A controvérsia posta em Juízo cinge-se em aferir se possível reconhecer, em proveito da parte impetrante, alguma das causas de pedir deduzidas, visando ao afastamento dos efeitos do ato administrativo impugnado, para fins de lançamento tributário do ITR. O imposto sobre a propriedade territorial rural tem assento constitucional no art. 153, VI, da Carta Magna, que outorga a competência tributária à União para instituí-lo. O art. 153, §4º, III, da Constituição, autoriza que o ITR seja “fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”. Na forma do art. 146, III, “a”, da Constituição, cabe à Lei Complementar federal dispor sobre os elementos mais essenciais de um tributo: os fatos geradores, as bases de…

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