Processo 1002660-49.2024.8.26.0279
TJSP • Usucapião
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Processo 1002660-49.2024.8.26.0279 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Oliveira - - Francisca Maria Probst Oliveira - Floriano Carvalho de Oliveira - - Jose Saulo de Oliveira - - Maria Lúcia de Oliveira - - Ieda Maria de Oliveira - - Rogéria de Oliveira Holtz - - Syomara Holtz Macedo - - Reinaldo de Oliveira Holtz e outros - Antonio Spina Filho e outros - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO SPINA FILHO (fls. 1.206/1.227) em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária. O excipiente sustenta a existência de nulidades processuais absolutas e vícios insanáveis que, sob sua ótica, comprometeriam a validade de toda a instrução processual e da decisão final que declarou o domínio do imóvel de matrícula nº 386 e dos veículos descritos na exordial em favor dos autores. Em suas razões, o excipiente alega, em síntese, a nulidade do processo por ausência de sua citação pessoal. Argumenta que figurou como parte na escritura pública de doação (fls. 96/102) e no contrato de compromisso de compra e venda (fls. 68/71), instrumentos que comprovariam seu direito real sobre o imóvel litigioso. Aduz que, embora fosse detentor de quinhão hereditário, os autores se omitiram dolosamente quanto à sua convocação para integrar o polo passivo, o que teria gerado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, o excipiente suscita a nulidade por falta de citação pessoal do confrontante JURACI DELL ANHOL. Salienta que a carta de citação expedida para o referido vizinho (fls. 341) retornou com a informação "não procurado" (fls. 415), e que os autores não diligenciaram para efetivar o ato citatório pessoal exigido pelo artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que o comparecimento do confrontante na audiência de instrução apenas na qualidade de testemunha não supre a irregularidade da ausência de citação como parte interessada. Outro ponto de insurgência refere-se à ausência de publicação de edital para a citação de réus em lugar incerto e de eventuais terceiros interessados, conforme determina o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. O excipiente defende que tal omissão macula a publicidade do ato e a regularidade do rito especial da usucapião, tratando-se de vício de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade. Instados a se manifestar, os autores/exceptos apresentaram impugnação às fls. 1.386/1.394. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do excipiente, alegando que Antônio Spina Filho não é herdeiro do imóvel, sendo apenas cônjuge de uma das herdeiras sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a fração ideal que cabia à sua esposa já havia sido alienada onerosamente aos próprios autores. No mérito, defenderam a regularidade de todos os atos processuais, destacando que o confrontante Juraci participou ativamente da instrução probatória, o que sanaria qualquer vício formal, e que a ausência de edital não causou prejuízo concreto capaz de justificar a anulação da sentença de mérito. Vieram os autos conclusos para a análise das nulidades suscitadas e da viabilidade do incidente processual. A exceção de pré-executividade constitui incidente processual de caráter excepcional, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência…
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