Processo 1002660-61.2025.8.26.0296

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002660-61.2025.8.26.0296
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1002660-61.2025.8.26.0296/SP AUTOR : MARILENA DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB SP416106) ADVOGADO(A) : JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB SP351586) RÉU : JGR TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO (OAB SP393962) SENTENÇA Vistos. MARILENA DUARTE FERREIRA ajuizou a presente ação de indenização por inadimplemento parcial de obrigação contratual em face de JGR TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Sustentou, em suma, que, em 1 de agosto de 2023, as partes celebraram um contrato particular de promessa de compra e venda de bens imóveis, tendo ela vendido à requerida os lotes de terreno nº 22 e 23 da Quadra U do Loteamento Chácaras Recreio Danúbio Azul, em Holambra, pelo preço de R$350.000,00, que seria pago através da transferência da sala 109-B da Torre B de um edifício situado em Jaguariúna, valorado em R$305.000,00, e do valor remanescente de R$45.000,00, a ser quitado no ato da imissão de posse dos referidos terrenos. Aduziu, ainda, que, mesmo tendo cumprido com sua obrigação contratual, a ré não cumpriu a obrigação de entregar a unidade sala 109-B, cujo prazo inicialmente previsto era 30 de dezembro de 2023, com tolerância de 180 dias. Acrescentou que a requerida alienou os imóveis por ela recebidos para terceiros, beneficiando-se economicamente da transação sem que tenha honrado com a contrapartida pactuada. Diante disso, requereu o reconhecimento do inadimplemento parcial do contrato celebrado entre as partes, determinando-se a conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, estimadas em R$445.000,00, que é o valor de mercado atual do bem, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes à perda da renda locatícia que deixou de auferir, considerando a média de R$2.300,00 mensais, desde a data final da tolerância contratual para entrega da unidade. Juntou documentos. A tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (evento 35, DOC37). A requerida apresentou contestação (evento 42, DOC42), impugnando, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, por sua vez, arguiu, em síntese, que a pandemia vivenciada mundialmente por conta da COVID-19 impactou significativamente todos os setores, inclusive a construção civil, sendo essa a causa do atraso verificado; que há previsão legal e contratual para isenção de responsabilidade do construtor nas hipóteses de força maior; que os lucros cessantes pleiteados pela autora não podem ser aplicados ao caso em testilha, já que vedada sua cumulação com cláusula penal, que é a sanção adequada a ser imposta à parte que não cumpre a obrigação contratual ou retarda o seu cumprimento; que, não sendo o caso de improcedência da demanda, deve ser aplicada unicamente multa de 0,5% do contrato desde junho de 2024; que há tentativa de supervalorização do imóvel pela parte autora, que utiliza como parâmetro das perdas e danos anúncio completamente inaplicável à demanda, devendo ser observadas as características de cada unidade e as condições do mercado para precificação, requerendo, se o caso, que seja considerado exclusivamente o valor contratado, de R$305.000,00; que eventual indenização por aluguéis provisórios não pode ultrapassar R$1.525,00, que corresponde a 0,5% do valor do imóvel; que o retorno das partes ao estado anterior é solução juridicamente adequada ao caso em tela, e…

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