Processo 1002661-69.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1002661-69.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002661-69.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA VALE S.A - LTDA - SICOOB CREDIVALE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB DF024259) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse cooperativa de crédito ao recolhimento da contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários (PIS-Folha), reconhecendo a inexigibilidade da exação e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A União sustentou a legalidade e constitucionalidade da cobrança com fundamento na MP nº 2.158-35/2001, nas Leis nºs 9.718/1998, 10.676/2003 e 11.051/2004, bem como a inadequação do mandado de segurança para fins de restituição ou compensação de valores pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se há previsão legal expressa que imponha às cooperativas de crédito o recolhimento da contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação da União não merece ser conhecida quanto aos argumentos de impossibilidade de restituição administrativa do indébito tributário visto que tal direito não foi reconhecido na sentença. O art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 elenca expressamente as entidades sujeitas ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários e não inclui as cooperativas de crédito entre os contribuintes obrigados. O art. 15, §2º, I, da MP nº 2.158-35/2001 submete ao PIS-Folha apenas operações típicas de cooperativas de produção agropecuária, relacionadas à comercialização de produtos, assistência técnica e beneficiamento de produção rural, não alcançando cooperativas de crédito, cujo objeto consiste na prestação de serviços financeiros aos associados. O art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/1998 prevê hipóteses de exclusão e dedução da base de cálculo do PIS-Faturamento para cooperativas de crédito e demais instituições financeiras, sem estabelecer qualquer condicionante de recolhimento concomitante do PIS-Folha. O art. 1º da Lei nº 10.676/2003 e o art. 30 da Lei nº 11.051/2004 ampliam hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS para cooperativas, inclusive cooperativas de crédito, sem impor contrapartida consistente no recolhimento do PIS incidente sobre a folha de salários. A exigência tributária fundada apenas em Instrução Normativa ou Portaria da Receita Federal, sem lei formal que institua ou majore tributo, viola o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do CTN. A jurisprudência do TRF6 reconhece a ilegalidade da exigência do PIS-Folha em face de cooperativas de crédito por ausência de previsão legal expressa. O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito à compensação…
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