Processo 1002661-94.2023.4.06.3824

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1002661-94.2023.4.06.3824
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 1002661-94.2023.4.06.3824/MG PARTE AUTORA : VALDEIR MARCELINO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965) ADVOGADO(A) : TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458) DESPACHO/DECISÃO Em análise REMESSA NECESSÁRIA de sentença concessiva de segurança, que, com fundamento no art. 5º, LXXVIII da Constituição (duração razoável dos processos) e no art. 49 da Lei 9.784/99, visando afastar a mora da autarquia previdenciária, garantiu à parte o direito à análise imediata de seu requerimento administrativo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. É o relatório. MÉRITO A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei 9.784/99, desse impulso ao requerimento administrativo por ela apresentado, haja vista o transcurso de prazo superior ao legal e àquele que se entende como razoável para sua análise. A Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação , consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários. No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que as decisões administrativas, no âmbito federal, sejam proferidas. A Lei 8.213/91, também nesse sentido, estabelece, no § 5º de seu art. 41-A, que o primeiro pagamento do benefício deve ser feito em até 45 dias após a data de apresentação da documentação necessária a sua concessão. De acordo com informações públicas, o acúmulo de serviço a que está submetido o INSS, lhe impossibilita, muitas vezes, de atender o prazo determinado pela lei, sobretudo nos últimos dois anos, em que pandemia da Covid-19 trouxe diversos obstáculos para a pronta prestação do serviço. Sabe-se também que é possível que o pedido esteja aguardando diligência externa ou conferência de documentos, mas, ainda assim, extrapolando os prazos legais de resposta. De fato, como afirmei em obra acadêmica, esse cenário traduz uma escolha trágica. De um lado, o cidadão tem direito a uma resposta tempestiva, em prazos que estão especificamente firmados em lei. Determinar o seu cumprimento, portanto, não caracteriza qualquer sombra de intervenção jurisdicional na atividade administrativa, mas a mera aplicação direta das disposições democraticamente aprovadas pelo legislativo e diretamente incidentes sobre o caso. Por outro lado, é fato que ordens judiciais não criam servidores públicos, nem programas de computação capazes de dar conta do atraso. Em razão disso, muitas vezes, o efeito prático da ordem é o de prestigiar as pessoas que têm acesso à justiça – que não são todas, dado o caráter desigual da distribuição desse bem em nossa sociedade – em detrimento das que não têm e continuam, pacientemente, aguardando nas filas administrativas. Cito: “No entanto, do ponto de vista do litígio coletivo, o acordo merece elogios por sua perspectiva realista e pela abordagem estrutural do problema. Um litígio coletivo dessas dimensões não se resolve com ordens judiciais individuais, determinando a implementação de benefícios para uma pessoa, bem como provavelmente não seria resolvido com a implementação dos…

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