Processo 1002662-60.2025.4.01.3303
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002662-60.2025.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGNES RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALETE RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA - DF49575-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AGNES RIBEIRO DE OLIVEIRA SALETE RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA - (OAB: DF49575-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582225) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002662-60.2025.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002662-60.2025.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGNES RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALETE RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA - DF49575-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002662-60.2025.4.01.3303 RECORRENTE: AGNES RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 453431172) que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo relativo ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo exigido, por parte do INSS, documentos que comprovem a qualidade de segurado do impetrante, no acerto pós-perícia. Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 455594094). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002662-60.2025.4.01.3303 RECORRENTE: AGNES RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: 1. Relatório AGNES RIBEIRO DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE BARRA BA, pretendendo seja determinada a reabertura do processo administrativo de que trata de requerimento de Benefício por Incapacidade Temporária (NB nº 715.791.392-6). Narra o impetrante, em síntese, que: a) requereu o benefício por incapacidade em 20/08/2024, na condição de segurada especial; b) se submeteu à perícia médica em 26/02/2025, sendo constatada a incapacidade; c) o INSS indeferiu o benefício sob a alegação da perda de qualidade de segurado, sem oportunizar a comprovação da qualidade de segurado especial, conforme prevê o art. 67, da Portaria Conjunta nº 993/2022. Sustenta que encerramento irregular do processo administrativo, viola o devido processo legal e ofende os princípios da administração pública. Juntou procuração e documentos. Deferida a medida liminar no id 2180919947, determinando à autoridade impetrada a reabertura do…
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