Processo 1002662-88.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002662-88.2026.8.11.0045. AUTOR: CLEITON OLIVEIRA DOS ANJOS REQUERIDO: SHOPEE LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata- se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEITON OLIVEIRA DOS ANJOS em desfavor de SHOPEE LTDA. O deslinde da presente controvérsia não exige dilação probatória, eis que, embora verse sobre matéria de direito e de fato, desnecessária a produção de prova oral, pois a prova documental existente nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos (art. 355, inciso I, do CPC). Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINAR Apesar dos argumentos da requerida, consigno que os mesmos devem ser rechaçados. Salienta-se que, ao possibilitar a venda de produtos de terceiros por intermédio de sua plataforma digital (marketplace), a reclamada demonstrou que integra decisivamente a cadeia de fornecedores, o que, por conseguinte, confere à mesma legitimidade para responder aos anseios do reclamante. Nesse sentido, segue destacada a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE TERCEIROS EM AMBIENTE ON-LINE DE COMPRAS – MARKETPLACE – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DIGITAL – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CANCELAMENTO DE COMPRA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação a empresa que realiza a exposição de produtos de terceiros em seu ambiente de compras (marketplace), porquanto compõe a cadeia de fornecedores (art. 3º do CDC). Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Demonstrado o ato ilícito promovido pela empresa que sem justificativa cancelou venda de produto adquirido pela internet, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido e basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - AC: 10062819120228110004, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023).”. (Destaquei). Assim, opino por rejeitar a preliminar em questão. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em sua peça vestibular a parte Autora, sustenta ter adquirido, por intermédio da plataforma digital da requerida, um aparelho celular modelo Xiaomi Poco X7 5G, pelo valor de R$ 1.779,00, cuja entrega ocorreu em 03.11.2025. Alega que, em menos de um mês após…
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