Processo 1002665-40.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002665-40.2026.8.13.0707/MG AUTOR : HEROS HARONI DIAS ADVOGADO(A) : HEROS HARONI DIAS (OAB MG126216) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c com repetição do indébito, sob o fundamento de que a parte autora aderiu o contrato de financiamento da parte ré para entrada de compra de um veículo; entretanto, alega que estão sendo cobrados de forma indevida tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Assim, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem as cobranças indevidas e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Em contestação ( evento 25, DOC1 ) a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados por necessidade de produção de prova pericial e ausência de interesse de agir, e no mérito, alega a legalidade da cobrança por ter decorrido da livre pactuação entre as partes e que o excesso apontado pela parte autora decorreu de sua própria conduta ao pactuar com o banco um novo compromisso financeiro, defende que não houve vício de vontade. Aduz a impossibilidade de revisão contratual, em razão da observância ao princípio do pacta sunt servanda . Assim, requer inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos iniciais. Primeiramente, rejeito o requerimento de preliminar de falta de interesse de agir, visto que, nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser avaliadas conforme as alegações iniciais feitas pela parte autora. Sendo assim, se, à primeira vista, as alegações da parte autora indicam a existência de uma relação jurídica entre as partes, não cabe acolher a preliminar suscitada. Por fim, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados por necessidade de perícia, pois, os documentos e as alegações trazidas pela parte autora, tornam dispensável a realização da prova técnica, incumbindo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos art. 420, II, e 427, do CPC, assim como no art. 33 da Lei 9.099/95. O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. Superadas as preliminares, passo julgamento do mérito. Salienta-se que a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de típica relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º da referida legislação. Dessa forma, em se aplicando à relação em questão o CDC, que trata de matéria de ordem pública, devem prevalecer os princípios consumeristas quando se constatar o desequilíbrio entre as partes, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor sobre o pactuado. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento (nº 4230684676) do veículo Chevrolet Tracker Flex 1.8, ano 2023 ( evento 1, DOC4 ). O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 1.150,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 750,00), tarifa de registro de contrato (R$ 290,45). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.578.533/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (Tema 958), em que se discutia acerca da validade da cobrança, em…
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