Processo 1002665-79.2025.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002665-79.2025.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002665-79.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL DE PAULA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO – IF GOIANO, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-transporte, com implantação do benefício e pagamento de parcelas retroativas. Sustenta o autor que exerce o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Campus Morrinhos, localizado em zona rural do Município de Morrinhos/GO, realizando deslocamento diário entre sua residência e o local de trabalho, arcando com custos de transporte diante da inexistência de linha regular adequada para atendimento do percurso funcional. Afirma que a Administração passou a indeferir o benefício sob fundamento de utilização de veículo próprio e em razão das restrições constantes de normas infralegais internas. Requereu, ainda, tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça (Id 2210677844). Constam nos autos fichas financeiras do autor referentes aos exercícios de 2021 a 2024, demonstrando vínculo funcional ativo junto ao IF Goiano, bem como ausência de pagamento de auxílio-transporte nos períodos indicados (Id 2210678538). O autor juntou aos autos o requerimento administrativo formulado perante o sistema SIGEPE em 12/08/2022, no qual o autor informou utilização de transporte intermunicipal seletivo/especial na linha Morrinhos-Goiatuba, indicando custo diário de R$ 54,00 e custo mensal de R$ 1.188,00, além de declarar inexistência de ônibus comercial convencional para o percurso informado. Consta no documento que o pedido foi indeferido em 14/09/2022 sob fundamento de que “o valor informado não corresponde com o valor da passagem” (Id 2241635779). Outrossim, há processo administrativo nº 23221.001081.2025-22, instaurado em razão de requerimento administrativo formulado pelo autor em 2025 para concessão do auxílio-transporte. No referido procedimento, o servidor informou residir em Morrinhos/GO, exercer suas funções no Campus Morrinhos e utilizar veículo próprio para o deslocamento funcional, requerendo que o benefício fosse calculado com base no valor da passagem intermunicipal Morrinhos/Goiatuba. O pedido foi indeferido administrativamente com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025, sob alegação de vedação ao pagamento do benefício para servidores que utilizam veículo particular (Id 2210678619). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a controvérsia não reside na utilização de veículo próprio, mas na ausência de comprovação de deslocamento diário habitual residência-trabalho-residência. Alegou que o auxílio-transporte possui natureza estritamente indenizatória, não sendo devido para deslocamentos eventuais ou incompatíveis com a jornada funcional, defendendo, ainda, que o autor não comprovou a habitualidade do trajeto informado. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos (Id 2237502971). A parte…

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