Processo 1002667-20.2023.4.01.3605

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002667-20.2023.4.01.3605
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002667-20.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVO FRANCISCO NIEDERMAYER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377, MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731 e RICARDO ZANCANARO - GO21821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVO FRANCISCO NIEDERMAYER WELITON LUIS DE SOUZA - (OAB: SP277377) MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - (OAB: PR84731) RICARDO ZANCANARO - (OAB: GO21821) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2239387551 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO B 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário. A parte autora sustenta a tese da denominada "Revisão da Vida Toda", pleiteando o afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 em favor da aplicação da regra definitiva contida no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que o cômputo de todas as suas contribuições previdenciárias — inclusive as anteriores a julho de 1994 — resultaria em benefício mais vantajoso, em observância ao princípio do melhor benefício. O feito permaneceu sobrestado por força da determinação de suspensão nacional de todos os processos que versavam sobre a matéria, aguardando o desfecho do Tema 1.102 no Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos para sentença após o julgamento definitivo da referida controvérsia pela Suprema Corte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o segurado optar pelo critério de cálculo que lhe seja mais favorável, afastando a limitação do "divisor mínimo" e do marco temporal de julho de 1994, quando a regra de transição se revelar mais gravosa que a regra permanente. O tema foi objeto de intensa oscilação jurisprudencial. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977 (Tema 1.102), em sessão encerrada em 25 de novembro de 2025, fixou entendimento vinculante que altera o destino das pretensões desta natureza. A Suprema Corte, em virtude da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, conferiu efeitos infringentes aos embargos para cancelar a tese anterior e fixar nova orientação, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." Desta forma, o STF estabeleceu que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória…

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