Processo 1002668-02.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002668-02.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARTINHO JOSE FERNANDES RECLAMADO: CLARIPAV IMPLEMENTOS PARA PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c25cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 26 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 30/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARTINHO JOSÉ FERNANDES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de CLARIPAV IMPLEMENTOS PARA PAVIMENTAÇÃO LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 02/03/2015, para exercer a função de encarregado de produção, tendo sido dispensado sem justa causa em 25/10/2024. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 239.828,33. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 513). Em audiência, oitiva do autor e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas às partes. É o relatório. D E C I D O INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado, no caso, não tendo havido prejuízo à defesa. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 01/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 01/12/2020. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão das suas atividades na reclamada, desenvolveu problemas no joelho por desgaste e sobrecarga física. Assim, pleiteia o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, bem como de compensação por danos morais e materiais. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que o autor traz como queixa problemas no joelho direito desde 2012, em razão de acidente esportivo. Informou que o reclamante possui artrose, transtornos internos e "geno varo" no joelho direito, que implicam limitações para executar atividades com esforço físico, ficar muito tempo em pé e transportar cargas. Em que pese a existência de incapacidade parcial e permanente estimada em 24%, o Perito informou que a doença diagnosticada não possui nexo causal ou concausal com o trabalho, já que o autor sofreu lesão esportiva e possui uma deformidade constitucional, com desvio do eixo vertical do joelho. O reclamante impugnou o laudo alegando contradição no laudo, já que houve reconhecimento da incapacidade parcial em 24%, porém, em seguida, foi dito que não há nexo etiliológico com o labor. O Perito, em esclarecimentos, destacou não existir contradição, já que, apesar da incapacidade parcial reconhecida, tal condição não tem relação com o trabalho, eis que decorrente de um desvio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.