Processo 1002668-92.2025.5.02.0381

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002668-92.2025.5.02.0381
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002668-92.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: DANIEL MATEUS BERNARDES RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f10ac5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I           - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS              O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017.   Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário.   Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.   DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE              Na prefacial, o autor pleiteia o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, sob o argumento de que foi exposto a agentes biológicos nocivos, provenientes de lixo urbano, resíduos orgânicos e animais em decomposição, sem a adequada proteção individual ou coletiva, atraindo o pagamento do adicional em grau máximo (40%).              Na defesa, a Reclamada expõe que, como Coletor, ou seja, no período de 01/02/2025 a 14/09/2025, o Reclamante recebeu o devido adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsto na Cláusula 11ª ou 13ª, item 1.2., das Normas Coletivas 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. Acrescenta, por outro lado, que no período em que o obreiro atuou na função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, isto é, de 08/05/2023 a 01/02/2025, recebeu o adicional em grau mínimo, nos moldes fixados pela norma coletiva, de forma que nenhuma diferença lhe é devida (fls. 110/111).              Analiso.   A partir da CTPS obreira de fls. 21/22, verifica-se que o Reclamante foi inicialmente admitido na função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, função que ocupou no período compreendido entre a admissão e 31/01/2025. Observo que, a partir de fevereiro de 2025, o autor passou ao cargo de Coletor, atribuição que exerceu até a extinção do pacto laboral.   Importa observar que a CCT da categoria (fls. 297 e seguintes), cuja aplicabilidade restou incontroversa, fixou o enquadramento do grau de insalubridade aos empregados Coletores e Ajudantes de Equipe de Serviços Diversos. Convém transcrever o teor da cláusula décima primeira (fls. 301/302):   “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1) Serão pagos os seguintes graus de insalubridade: 1.1) Para os empregados lotados na função de Agentes Ambientais (lotados na mão-de-obra direta de: Varredores, Ajudantes de Serviços Diversos de Varrição, Serventes de Usinas de Tratamento de Lixo, Serventes de Aterro e Serventes de Transbordo de Lixo): grau médio,…

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