Processo 1002669-60.2025.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002669-60.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: FABIO VINICIOS SILVA DE SOUZA RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6783bdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. 1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS O andamento regular da relação processual pressupõe a observância aos prazos e a cooperação dos litigantes. No caso em exame, após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação das rés pelos meios convencionais, inclusive nos endereços de seus administradores e em endereços obtidos por meio de sistemas conveniados de busca de dados, restou determinada a citação editalícia. Expedidos e disponibilizados os respectivos editais de citação de ID 0420add e ID fd2a2f2, com publicação efetivada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05/05/2026, conforme certidões de ID 5e42586 e ID 740487c, restou plenamente assegurada a publicidade do chamamento a juízo. Não obstante a regularidade das citações efetuadas, na audiência presencial una designada para o dia 27/05/2026, às 15:00 horas, restou constatada a ausência injustificada de todas as reclamadas, que deixaram de comparecer pessoalmente e de apresentar qualquer peça de defesa ou justificativa legal de impedimento, consumando-se a preclusão temporal e o manifesto desinteresse na lide. Nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não comparecimento da parte ré à audiência em que deveria apresentar sua defesa importa na aplicação imediata da pena de revelia, acompanhada dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. A inércia processual das reclamadas atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial de ID 16d0197, desde que não contrariados pelas demais provas carreadas aos autos pelo trabalhador. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios nos autos aptos a afastar a veracidade das alegações descritas pelo reclamante, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial quanto à modalidade de rescisão contratual, aos horários de labor, ao inadimplemento de haveres rescisórios e à existência de grupo econômico entre as rés, observando-se os limites delineados pelas provas documentais apresentadas pelo autor. 2. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A solidariedade passiva no âmbito do Direito do Trabalho visa garantir a efetividade dos créditos alimentares do trabalhador quando verificado que as empresas envolvidas atuam de forma coordenada, com interesses convergentes e integração de atividades. A nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a responsabilização solidária sempre que as empresas integrem grupo econômico, seja por subordinação ou por coordenação, desde que configurados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta na exploração de atividade econômica. No caso concreto, o conjunto de documentos juntados aos autos pelo autor afasta qualquer dúvida acerca da interligação estrutural e operacional das rés. O reclamante recebeu de forma alternada transferências bancárias destinadas ao pagamento de seus salários provenientes tanto da segunda reclamada, LS Delivery e Transportes Ltda. (ID ecf50ee,…
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