Processo 1002669-83.2025.8.11.0023
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002669-83.2025.8.11.0023. EMBARGANTE: ADRIANA LOPES MONTEIRO EMBARGADO: RENATO DRESCH, ESTADO DE MATO GROSSO I. Relatório ADRIANA LOPES MONTEIRO opôs Embargos de Terceiro em face de ESTADO DE MATO GROSSO e RENATO DRESCH, por dependência aos autos da execução nº 0000683-34.2013.8.11.0023, alegando, em síntese, que sofreu constrição judicial indevida sobre bem de sua propriedade. Afirma que adquiriu de Renato Dresch o veículo Toyota Hilux SW4 SRX4FD, placa QAD5A97, ano 2017, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, em 13/02/2025, mediante recibo de compra e venda/ATPV-e, com reconhecimento de firma, bem como que, na mesma data, teria sido realizada comunicação/alegação de venda perante o órgão de trânsito. Sustenta que, somente em 13/08/2025, ou seja, em momento posterior à aquisição, foi lançada restrição judicial de transferência sobre o veículo, por meio do sistema RENAJUD, nos autos da execução movida pelo Estado de Mato Grosso em face de Renato Dresch. Aduz ser terceira adquirente de boa-fé e requer, liminarmente e ao final, a desconstituição do bloqueio/restrição que recai sobre o veículo. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente submetido à comprovação documental, tendo havido posterior juntada de documentos e, na sequência, recolhimento das custas processuais. Foi concedida parcialmente a tutela liminar. Renato Dresch apresentou manifestação/contestação, reconhecendo a alienação do veículo à embargante e anuindo com o desbloqueio. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, impugnou os embargos, sustentando a subsistência da constrição e a configuração de fraude à execução fiscal, à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional. Houve impugnação à contestação. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas. O Estado informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e jurídica, consistindo em verificar: a) se a embargante adquiriu o veículo antes da constrição judicial; b) se há elementos suficientes para afastar sua boa-fé; c) se a restrição RENAJUD deve ser desconstituída; e d) quem deu causa à constrição indevida, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Os documentos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, notadamente o recibo de compra e venda/ATPV-e, a alegação/comunicação de venda, a consulta de restrição RENAJUD e as manifestações das partes. Além disso, não há controvérsia probatória relevante que demande instrução oral ou pericial. O próprio executado/vendedor Renato Dresch confirmou a venda anterior à constrição, ao passo que a tese do Estado se concentra na alegação jurídica de fraude à execução fiscal. Assim, estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à defesa da posse ou propriedade de terceiro que sofre constrição judicial sobre bem que não integra o patrimônio do executado. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito…
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