Processo 1002669-86.2025.8.26.0372

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002669-86.2025.8.26.0372
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Última publicação
03/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002669-86.2025.8.26.0372 - Ação Civil Pública - Moradia - Paulo Rogerio Garbelini - Empreendimentos Felix Eireli - - Elaine Cristina Felix dos Santos - - Empreendimento Jose Francisco Stuani SPE Ltda - - Felix Empreendimentos SPE Ltda - - Elaine Cristna Felix dos Santos - - Carlos Cesar Gomes Andre - - CCGA Administraçao de Shopping Center Ltda - ME - - Marcelo Jose Stuani - - Marcos Francisco Stuani - - Marcio Eduardo Stuani - - Norma Stuani - Pois bem. 1. De início, ressalta-se que os requeridos arguiram de forma uníssona a carência da ação por ilegitimidade passiva, alegando a autonomia das pessoas jurídicas e a ausência de nexo causal individualizado com as vendas irregulares efetuadas no município de Elias Fausto. Entretanto, a tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da lide e com os limites da responsabilidade civil solidária que se busca apurar no feito, impondo-se a aplicação da teoria da asserção. A petição inicial descreve de forma circunstanciada a formação de um complexo grupo econômico de fato voltado à exploração imobiliária de loteamentos à margem da lei, supostamente encabeçado pelos requeridos Elaine Cristina e Carlos Cesar. O compartilhamento de estruturas administrativas, a sobreposição societária, a identidade de objetos sociais e a atuação coordenada na cadeia de comercialização de lotes irregulares evidenciam a pertinência subjetiva passiva de todos os requeridos para figurarem no polo passivo da demanda. Ademais, em sede de tutela do direito urbanístico e do consumidor, a responsabilidade civil por danos à coletividade rege-se pelos princípios da solidariedade e da integral reparação, autorizando a manutenção na lide de todos os envolvidos no empreendimento imobiliário comum. 2. Afora isso, tem-se que as defesas alegaram nulidade processual decorrente da inobservância do rito previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, asseverando que a inclusão das pessoas físicas e a constrição de seus patrimônios exigiria a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão, contudo, à parte requerida, pois, pois em sede de ação civil pública ajuizada para a tutela de direitos difusos e coletivos (urbanísticos, ambientais e de consumo), a desconsideração da personalidade jurídica para fins de extensão de medidas cautelares de proteção patrimonial pode ser apreciada diretamente pelo magistrado com amparo no poder geral de cautela e na aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é autorizada pelo microssistema processual coletivo (artigo 21 da Lei nº 7.347/1985). Além disso, a inclusão das pessoas físicas e a extensão subjetiva dos bloqueios fundaram-se na imputação de responsabilidade direta por atos de gestão de grupo de fato, e não em mera técnica de superação da personalidade, o que dispensa a instauração de incidente específico. O contraditório diferido restou plenamente assegurado com a apresentação das peças defensivas e a ampla dilação probatória, que vai deferida. Assim, a preliminar de nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser afastada. 3. O interveniente Paulo Rogério Gamberini postulou a inclusão no polo ativo, na qualidade de terceiros interessados, de dezenas de adquirentes individuais de lotes que obtiveram sentenças favoráveis em ações de rescisão contratual. Requer, ainda, medida liminar de exibição de documentos para…

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