Processo 1002670-66.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002670-66.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002670-66.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: DIEGO AUGUSTO MARCELINO GOMES DA SILVA RECLAMADO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcbce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: DIEGO AUGUSTO MARCELINO GOMES DA SILVA, reclamante e CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A., reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório.   DECIDE-SE   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pugna o autor pelo adicional em questão sustentando, que no desempenho de suas atividades, ficava exposto a agentes nocivos à saúde.   A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas, limitado aos períodos de maio de 2024 a 07/07/2024 e de 20/07/2024 a setembro de 2024, em decorrência do recesso das aulas na escola.   Detalhou o expert que “O Reclamante integrava a equipe de limpeza da Reclamada na função de Auxiliar de Limpeza e ao longo do pacto laboral atuou em uma escola municipal desenvolvendo as seguintes atividades (Versão do Autor):   - Varria as áreas externas: calçadas e estacionamento (Tarefa executada diariamente);   - Passava pano no piso do pátio, salas de aulas e escadas;   - Auxiliava na lavagem das escadas e pátio (Tarefa executada 1 vez por semana com tempo médio de duração de 20 a 30 minutos );   - Lavava os vidros (Tarefa executada por 1 vez ao longo de todo o período do pacto laboral);   - Higienizava os sanitários masculinos, consistindo em lavar os vasos sanitários, pias e pisos com solução contendo desinfetante e detergente, coletar o lixo, repor papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido, conforme as necessidades. (Tarefa realizada no período de maio-setembro de 2024, com duração em torno de 20 minutos).*     Sobre a limpeza de banheiros, o Autor informou que no local da diligência lavou os sanitários por uma semana ao longo de todo o período do pacto laboral no local, com a promessa que seria fixado como “banherista“, bem como atuou de maio-setembro de 2024 na escola Espaço de Bitiba, limpando os sanitários diariamente com duração em torno de 20 minutos. Não houve divergências de informações, bem como observações por parte dos Representantes da Reclamada (...) Diante das informações obtidas e avaliações realizadas durante a diligência observamos que o Autor executou a tarefa de limpeza de sanitários de uma escola municipal no período de maio de 2024 a setembro de 2024. Os mencionados sanitários são classificados como de uso coletivo em função do uso pelos alunos. Assim, o Obreiro permaneceu exposto a agentes biológicos tendo em vista que não constatamos o registro do fornecimento de EPl’s”.   A reclamada impugnou o trabalho técnico e em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões. O fato de haver banheirista no local não afasta a conclusão de que o autor também se ativava nas funções de limpeza. O inconformismo da…

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