Processo 1002670-94.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002670-94.2025.5.02.0241 RECORRENTE: ROSINAIDE DE JESUS SILVA RECORRIDO: SERRANO AUTO-SERVICO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f5a0b7a): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1002670-94.2025.5.02.0241 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA RECORRENTE: ROSINAIDE DE JESUS SILVA RECORRIDA: SERRANO AUTO-SERVICO LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id 1298870, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Deives Fernando Cruzeiro, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, Id 6ab3799. Sustenta, a recorrente, que: a) é nulo o pedido de demissão apresentado pela empregada gestante sem a homologação perante o sindicato da categoria profissional; b) faz jus à indenização substitutiva pela estabilidade gestacional Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, Id f6a2642. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Afasto, de pronto, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário arguida pela ré em contrarrazões. As razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. Note-se, outrossim, que o item III da Súmula 422, do C. TST, autoriza o não conhecimento de recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho apenas no caso de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que claramente não é a hipótese dos autos. Destarte, conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Nulidade do pedido de demissão. Estabilidade gestante. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. Sustenta que o pedido de demissão é nulo, por ausência de assistência sindical, conforme exigência do artigo 500 da CLT. Alega, ainda, que a recusa à reintegração não afasta o direito à indenização. Ao exame. O quadro fático delineado nos autos (certidão de nascimento de Id 5546a18) revela, de maneira incontroversa, que a reclamante se encontrava grávida à época da rescisão contratual, ocorrida em 27/02/2025. De se registrar, por salutar, que, a par de a Lei da Reforma haver revogado o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da Lei Laboral, é certo que por ocasião do pedido de demissão a autora ainda contava com a garantia provisória de emprego (gestante). O art. 500 da CLT, é claro ao dispor que: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Tendo em vista que a CLT concedia a estabilidade a todos os empregados com mais de um ano de serviço, extrai-se da doutrina comentários acerca da homologação prevista no artigo 477 da CLT, podendo-se aplicar tal entendimento aos empregados que possuem estabilidades provisórias ou garantias de emprego, como no caso em tela. Ao comentar a respeito da homologação da rescisão contratual, Octavio Bueno Magano e Délio Maranhão ensinam que o pedido de demissão, nesses casos, é um ato…
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