Processo 1002671-09.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1002671-09.2024.4.06.9999/MG APELANTE : WOLMER JOSE LE ROY ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DOS REIS GONCALVES (OAB MG075235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WOLMER JOSÉ LE ROY em face da decisão que, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa ( 38.1 ), reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda e extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem, contudo, se pronunciar acerca da condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o embargante que a decisão foi omissa ao deixar de fixar honorários advocatícios, sustentando que a extinção do processo, ainda que decorrente da perda superveniente do objeto, não afasta a necessidade de arbitramento da verba sucumbencial. Assevera que a extinção do feito não decorreu de iniciativa espontânea da exequente, mas sobreveio após efetiva atuação processual da parte embargante, que enfrentou a execução fiscal, impugnou a constrição incidente sobre bem de família e obteve pronunciamento favorável em sede recursal. Aduz que somente após esse contexto processual houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, fato que culminou na perda do objeto da demanda. Invoca a aplicação do princípio da causalidade e colaciona precedentes em apoio às suas alegações. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, sanada a omissão apontada, seja complementada a decisão com a fixação dos honorários advocatícios. Em contrarrazões 49.1 , a autarquia pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando, em regra, à rediscussão de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas, porquanto não constituem instrumento apto a provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/10/2022). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 13/10/2022). Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 1002671-09.2024.4.06.9999, que reconheceu a perda superveniente do objeto da execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e julgou prejudicada a apelação interposta, deixou de se pronunciar acerca da fixação dos honorários advocatícios. Com razão o embargante. Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, não afasta, por si só, a necessidade de definição acerca dos ônus sucumbenciais, cuja distribuição deve observar o princípio da causalidade. No caso dos autos, a perda do objeto decorreu do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução fiscal, em razão da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.064 em 23/6/2021. Não obstante, referido cancelamento somente sobreveio após a efetiva instauração do contraditório com a apresentação de embargos à execução pelo executado…
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