Processo 1002672-20.2025.5.02.0385

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002672-20.2025.5.02.0385
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002672-20.2025.5.02.0385 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: PONTO DA ESFIHA VILA YARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:943e6e7):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1002672-20.2025.5.02.0385 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO - SINTHORESP RECORRIDO: PONTO DA ESFIHA VILA YARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO                         Inconformado com a r. sentença (Id 45b0f47), cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente o Sindicato autor (Id 3e20df9), pretendendo a condenação da ré ao pagamento de contribuições assistenciais, multas normativas e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como à entrega da RAIS, sob pena de aplicação de astreintes. Comprovado o recolhimento das custas (Ids 082d395 e 51b8c9b). Contrarrazões apresentadas pela ré (Id ec67d23). É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.                                 Das contribuições assistenciais e das multas normativas Trata-se de Ação de Cumprimento fundada na Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025, visando à observância das contribuições assistenciais devidas pela categoria profissional relativamente ao período de 10/11/2023 a 10/09/2024, tendo o autor desistido da ação quanto às contribuições relativas ao lapso de 10/06/2022 a 10/10/2023 (Id 4718996). Pois bem. Esta Relatora, ressalvando entendimento pessoal anteriormente adotado, aplicava, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste E. TRT/SP, segundo a qual é ilícito o desconto, em folha de pagamento, de contribuição assistencial de trabalhador não filiado ao sindicato. Todavia, em razão do julgamento do leading case ARE-ED 1018459 (Tema 935 de Repercussão Geral), passou a adotar a tese fixada pelo E. STF, de efeito vinculante, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Entretanto, melhor analisando a matéria, entende esta Relatora que, tratando-se de superação de entendimento da Suprema Corte - que, até então, considerava inexigível a cobrança de contribuições de trabalhadores não sindicalizados (v.g., Súmula 666, do STF) -, a tese fixada no Tema 935 somente pode ser aplicada a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 19/09/2023, alcançando, portanto, as contribuições ora vindicadas. De todo modo, embora superado o marco temporal, razão não assiste ao autor, em virtude de questão afeta à própria validade do instrumento normativo cujo cumprimento se busca. Não se nega que, ao sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativas, representando toda a categoria profissional independentemente de filiação, nos moldes delineados pelo artigo 8º, III e V, da Carta…

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